De acordo com o Decreto Federal nº 8.771/2016, a degradação...

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Q4196003 Direito Digital
De acordo com o Decreto Federal nº 8.771/2016, a degradação ou a discriminação decorrente da priorização de serviços de emergência
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto nº 8.771/2016, art. 8º, incisos I e II: “Art. 8o A degradação ou a discriminação decorrente da priorização de serviços de emergência somente poderá decorrer de: I - comunicações destinadas aos prestadores dos serviços de emergência, ou comunicação entre eles, conforme previsto na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; ou II - comunicações necessárias para informar a população em situações de risco de desastre, de emergência ou de estado de calamidade pública.” O enunciado pergunta pelas hipóteses legais em que essa degradação ou discriminação pode ocorrer, e a alternativa C reproduz esse rol taxativo.

Tema central: Priorização de emergência
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque cria um prazo de 48 horas para justificar a transmissão dos dados, mas o art. 8º do Decreto nº 8.771/2016 não prevê qualquer prazo de justificação posterior. O dispositivo trata apenas das hipóteses materiais em que a degradação ou discriminação pode ocorrer.
B
Errada
Incorreta porque exige justificativa prévia aos usuários e ainda menciona infração administrativa, elementos que não constam do art. 8º. A norma não condiciona a priorização de serviços de emergência a esse procedimento prévio perante usuários nem tipifica, nesse dispositivo, a consequência sancionatória descrita na alternativa.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao conteúdo material exato do art. 8º, I e II, do Decreto nº 8.771/2016. O dispositivo usa a expressão “somente poderá decorrer de”, o que fecha o rol das hipóteses admitidas. Dentro desse rol, estão apenas: (i) comunicações destinadas aos prestadores dos serviços de emergência, ou entre eles, conforme regulamentação da Anatel; e (ii) comunicações necessárias para informar a população em situações de risco de desastre, emergência ou calamidade pública. Foi isso que a alternativa C descreveu.
D
Errada
Incorreta porque atribui competência apuratória direta à Secretaria Nacional do Consumidor e fixa comunicação à Anatel em cinco dias, previsões inexistentes no art. 8º do Decreto nº 8.771/2016. O dispositivo não regula apuração administrativa nem estabelece esse prazo.
E
Errada
Incorreta porque inventa condição prévia de comunicação ao CGI.br e consentimento urgente desse órgão. O art. 8º não exige autorização, anuência ou controle prévio do Comitê Gestor da Internet; ele apenas define, de modo taxativo, as hipóteses em que a priorização de serviços de emergência pode gerar degradação ou discriminação.
Pegadinha da questão
A banca misturou um dispositivo de conteúdo material taxativo com exigências procedimentais e competências administrativas que não estão no art. 8º. A palavra decisiva era “somente”, que indica rol fechado.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o texto normativo usar expressão restritiva como “somente poderá decorrer de”, trate as hipóteses seguintes como rol taxativo.
  • Se a alternativa acrescentar prazo, justificativa, sanção, competência ou autorização não mencionados no dispositivo cobrado, a tendência é de incorreção por falta de previsão normativa.
  • Em temas de Decreto regulamentar, confira se a questão está cobrando hipótese material de cabimento ou procedimento administrativo; confundir esses planos é erro comum de banca.

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Letra C

O Marco Civil da Internet (art. 9º, caput) consagra o princípio da neutralidade de rede: o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento deve tratar de forma isonômica todos os pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação.

O §1º do art. 9º admite exceções apenas em duas hipóteses:

  • a) requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços;
  • b) priorização de serviços de emergência.

O Decreto 8.771/2016 regulamenta essas exceções para evitar abusos por parte de operadoras (ex.: zero-rating disfarçado de "prioridade emergencial"). Assim, o art. 4º delimita taxativamente que a degradação/discriminação por priorização emergencial só é lícita nas duas hipóteses acima (incisos I e II) — ambas vinculadas a situações reais de emergência/desastre e sujeitas à fiscalização da Anatel ou autoridade competente.

Racional da norma: impedir que operadoras usem a "exceção emergencial" como pretexto genérico para tratamento discriminatório de tráfego, preservando a regra geral de isonomia e vedação ao zero-rating seletivo fora dos casos legalmente autorizados (art. 9º, §2º, também trata de vedações correlatas, como bloqueio, monitoramento e análise de conteúdo).

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