Os entes da Federação poderão conceder garantia em operaçõe...
A esse respeito, conforme disciplina referida lei complementar, é correto afirmar que
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 40, § 2º: "No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias." Como a alternativa E reproduz essa hipótese legal e a exigência cumulativa nela prevista, é a correta.
- No art. 40 da LRF, verifique se a alternativa está tratando de regra geral ou de exceção expressa, especialmente nos §§ 1º, 6º e 7º.
- Em operações com organismo financeiro internacional ou instituição federal de crédito e fomento para repasse de recursos externos, memorize a exigência cumulativa do § 2º: cumprimento do § 1º mais requisitos para transferências voluntárias.
- Quando a União ou o Estado honra dívida garantida de outro ente, confira os efeitos dos §§ 9º e 10: pode haver condicionamento de transferências constitucionais e suspensão de acesso a novos créditos.
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Alternativa correta: E.
Fundamento legal — artigo 40, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
O caput do artigo 40 estabelece que os entes da Federação poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observadas as normas desta Lei Complementar e, no caso da União, também os limites e condições estabelecidos pelo Senado Federal.
O §1º dispõe que a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia concedida, e à adimplência do ente favorecido relativamente a suas obrigações junto ao garantidor. O inciso II do §1º acrescenta que, tratando-se de operação de crédito junto a organismo internacional ou a instituição federal de crédito e fomento para repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além das exigências previstas no caput e no inciso I, também as exigidas para o recebimento de transferências voluntárias.
Análise das demais alternativas:
A alternativa A está incorreta porque o artigo 40, §6º, veda a concessão de garantia por entidade da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, com recursos próprios ou de fundos, salvo em operação de crédito entre empresa controlada e sua subsidiária, sendo essa exceção, e não vedação, o que a alternativa afirma de forma invertida.
A alternativa B erra ao restringir a exigência de contragarantia apenas a órgãos e entidades do próprio ente federativo, quando na verdade o §1º, inciso I, exige contragarantia como regra geral em qualquer operação garantida.
A alternativa C contraria o artigo 40, §5º, segundo o qual o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por outro ente, em decorrência de garantia prestada, ficará impedido de obter novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da dívida, ressalvado o refinanciamento e a novação de dívidas.
A alternativa D contraria o artigo 40, §7º, que permite expressamente à União e aos Estados condicionarem as transferências constitucionais ao ressarcimento pelo ente que teve sua dívida honrada, mediante compensação financeira.
Gabarito E
LRF, art. 40, § 2
No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes.
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