Os entes da Federação poderão conceder garantia em operaçõe...

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Q4195997 Direito Financeiro
Os entes da Federação poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observadas as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, no caso da União, observados também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.

A esse respeito, conforme disciplina referida lei complementar, é correto afirmar que
Alternativas

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Alternativa correta: E.

Fundamento legal — artigo 40, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

O caput do artigo 40 estabelece que os entes da Federação poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observadas as normas desta Lei Complementar e, no caso da União, também os limites e condições estabelecidos pelo Senado Federal.

O §1º dispõe que a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia concedida, e à adimplência do ente favorecido relativamente a suas obrigações junto ao garantidor. O inciso II do §1º acrescenta que, tratando-se de operação de crédito junto a organismo internacional ou a instituição federal de crédito e fomento para repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além das exigências previstas no caput e no inciso I, também as exigidas para o recebimento de transferências voluntárias.

Análise das demais alternativas:

A alternativa A está incorreta porque o artigo 40, §6º, veda a concessão de garantia por entidade da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, com recursos próprios ou de fundos, salvo em operação de crédito entre empresa controlada e sua subsidiária, sendo essa exceção, e não vedação, o que a alternativa afirma de forma invertida.

A alternativa B erra ao restringir a exigência de contragarantia apenas a órgãos e entidades do próprio ente federativo, quando na verdade o §1º, inciso I, exige contragarantia como regra geral em qualquer operação garantida.

A alternativa C contraria o artigo 40, §5º, segundo o qual o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por outro ente, em decorrência de garantia prestada, ficará impedido de obter novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da dívida, ressalvado o refinanciamento e a novação de dívidas.

A alternativa D contraria o artigo 40, §7º, que permite expressamente à União e aos Estados condicionarem as transferências constitucionais ao ressarcimento pelo ente que teve sua dívida honrada, mediante compensação financeira.

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