A Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra institui uma...
No que se refere a tal procedimento, assinale a alternativa correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 149-A, caput e parágrafo único: “Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.” No caso, o Município instituiu taxa para custear iluminação pública, mas esse serviço não pode ser remunerado por taxa, pois taxa exige serviço específico e divisível (CF/1988, art. 145, II), ao passo que a Constituição autoriza, em vez disso, contribuição, inclusive com cobrança facultativa na fatura de energia elétrica; por isso, a correta é a alternativa D.
- Se a cobrança envolver iluminação pública, primeiro descarte taxa: o STF firmou que esse serviço não pode ser remunerado por taxa.
- Em seguida, verifique o art. 149-A da CF: ele autoriza contribuição municipal para custeio da iluminação pública.
- Quando a alternativa falar em forma de cobrança, confira o parágrafo único do art. 149-A: a cobrança na fatura de energia elétrica é facultada.
- Não aceite alternativa que transforme essa faculdade constitucional em exigência de cobrança conjunta com o IPTU.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: D
Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
CF, art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Alternativa D
A Súmula Vinculante nº 41 do STF é taxativa: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." O fundamento é que a iluminação pública é serviço uti universi (indivisível, prestado à coletividade indistintamente, sem possibilidade de individualização por usuário), faltando-lhe os requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 77 do CTN para a instituição de taxa — não há como mensurar o "quanto" cada contribuinte usufrui individualmente do serviço.
Por isso, o constituinte derivado criou uma figura própria: a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP), prevista no art. 149-A da CF/88 (incluído pela EC nº 39/2002): "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III." E o parágrafo único do mesmo artigo dispõe: "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica." Trata-se de faculdade (não obrigatoriedade) de cobrança na fatura de energia, e não vinculação ao IPTU.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo