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Q4195991 Direito Tributário
A Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra institui uma taxa para custeio de iluminação pública cobrada juntamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

No que se refere a tal procedimento, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 149-A, caput e parágrafo único: “Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.” No caso, o Município instituiu taxa para custear iluminação pública, mas esse serviço não pode ser remunerado por taxa, pois taxa exige serviço específico e divisível (CF/1988, art. 145, II), ao passo que a Constituição autoriza, em vez disso, contribuição, inclusive com cobrança facultativa na fatura de energia elétrica; por isso, a correta é a alternativa D.

Tema central: Iluminação pública e contribuição de custeio
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque reconhece como legítima a taxa para custeio de iluminação pública. Esse é o erro central. Pela CF/1988, art. 145, II, taxa só cabe em razão do poder de polícia ou de serviço público específico e divisível, e o STF, na Súmula Vinculante 41, firmou que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Logo, a invalidade está na própria espécie tributária escolhida, não apenas no fato de ser cobrada com o IPTU.
B
Errada
Está incorreta porque considera legítima a instituição da taxa e também sua cobrança juntamente com o IPTU. O primeiro ponto já basta para afastá-la: a taxa de iluminação pública é juridicamente inadmissível, pois o serviço não é específico nem divisível para os fins do art. 145, II, da CF. A questão nem exige discutir a forma de cobrança depois disso, porque a espécie tributária já é inválida.
C
Errada
Está incorreta porque nega previsão constitucional para contribuição destinada ao custeio da iluminação pública. Isso contraria diretamente o art. 149-A da CF/1988, que autoriza expressamente os Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição para esse custeio. Portanto, é errado afirmar que não se pode cobrar nem taxa nem contribuição: taxa não pode, mas contribuição pode.
D
Certa
A alternativa D está correta porque combina os dois pontos juridicamente decisivos da questão: primeiro, a iluminação pública não pode ser custeada por taxa, já que taxa depende de serviço público específico e divisível ou poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da CF, e o STF consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 41; segundo, a própria Constituição, no art. 149-A, autoriza Municípios e Distrito Federal a instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo expressamente facultada sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. Portanto, a taxa é inválida, mas a contribuição é constitucionalmente admitida nessa forma de cobrança.
E
Errada
Está incorreta porque, embora acerte ao afastar a taxa, erra ao afirmar que a contribuição deve ser cobrada necessariamente em conjunto com o IPTU. O art. 149-A, parágrafo único, da CF dispõe que é facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. A Constituição não impõe cobrança conjunta com o IPTU nem estabelece essa necessidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre taxa e contribuição de iluminação pública: a taxa é vedada para esse serviço, mas a contribuição é expressamente autorizada pela Constituição, inclusive com cobrança facultativa na conta de energia, e não necessariamente com o IPTU.
Dica para questões semelhantes
  • Se a cobrança envolver iluminação pública, primeiro descarte taxa: o STF firmou que esse serviço não pode ser remunerado por taxa.
  • Em seguida, verifique o art. 149-A da CF: ele autoriza contribuição municipal para custeio da iluminação pública.
  • Quando a alternativa falar em forma de cobrança, confira o parágrafo único do art. 149-A: a cobrança na fatura de energia elétrica é facultada.
  • Não aceite alternativa que transforme essa faculdade constitucional em exigência de cobrança conjunta com o IPTU.

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Gabarito: D

Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

CF, art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.  

Alternativa D

A Súmula Vinculante nº 41 do STF é taxativa: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." O fundamento é que a iluminação pública é serviço uti universi (indivisível, prestado à coletividade indistintamente, sem possibilidade de individualização por usuário), faltando-lhe os requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 77 do CTN para a instituição de taxa — não há como mensurar o "quanto" cada contribuinte usufrui individualmente do serviço.

Por isso, o constituinte derivado criou uma figura própria: a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP), prevista no art. 149-A da CF/88 (incluído pela EC nº 39/2002): "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III." E o parágrafo único do mesmo artigo dispõe: "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica." Trata-se de faculdade (não obrigatoriedade) de cobrança na fatura de energia, e não vinculação ao IPTU.

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