Sobre a exclusão de tributos da base de cálculo de outros tr...
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Comentário da questão – Exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos
1. Tema central e legislação aplicável:
A questão aborda a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e a discussão sobre a inclusão desses impostos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente diante da jurisprudência dos tribunais superiores. Os dispositivos legais relevantes são o Art. 195, I, "b" da CF/88 e o artigo 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998. A jurisprudência fundamental é o RE 574.706 (STF).
2. Fundamentação legal:
Lei nº 9.718/1998, art. 3º, §2º, I: “Na receita bruta, não se incluem: I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e recolhidos aos cofres públicos;”
STF – RE 574.706: Firmou-se o entendimento de que o ICMS não compõe a base do PIS/COFINS.
3. Explicação do tema:
A questão exige atenção à distinção entre as bases de cálculo dos tributos federais, especialmente à luz da jurisprudência recente, e à possibilidade de efeitos cruzados (repercussão em outros tributos federais após a exclusão do ICMS entre outros).
4. Exemplo prático:
Uma empresa varejista fatura R$ 1.000.000,00 por mês, dos quais R$ 180.000,00 referem-se a ICMS destacado. Para o cálculo do PIS/COFINS, esse valor de ICMS deve ser excluído. Entretanto, para o IRPJ e CSLL, especialmente no lucro presumido, historicamente era incluído, salvo discussões pendentes em situações especiais.
5. Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque atualiza o entendimento doutrinário e jurisprudencial: o ICMS já deve ser excluído do PIS/COFINS, mas sua inclusão no IRPJ/CSLL de fato tem discussões judiciais ainda pendentes, sobretudo quando há benefícios fiscais ou regimes diferenciados (ex. portos secos, ZPEs).
6. Análise das alternativas incorretas:
- A: Errada. A exclusão do ICMS do PIS/COFINS não afeta diretamente o cálculo do IRPJ e CSLL para todas as empresas; não há automática redução proporcional nas apurações.
- B: Errada. No lucro real, a base é apurada sobre o lucro efetivo, não cabendo inclusão automática do ICMS; o STJ já decidiu que para o lucro presumido o ICMS integra a base do IRPJ/CSLL (AgRg no REsp 1.393.280/RN).
- D: Errada. ISS (municipal) não é abordado na jurisprudência citada. O enunciado mistura competência e temas não tratados pelo STF/STJ nesse contexto.
Dica: Identifique sempre qual o regime de apuração e a base tributável específica. Cuidado com afirmações generalistas que ignorem o contexto jurisprudencial ou regimes diferenciados.
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Comentários
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GAB C
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ICMS na base do PIS e da COFINS:
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O entendimento é que o ICMS não integra o faturamento ou receita bruta da empresa, pois representa um valor que a empresa apenas repassa ao Estado.
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ICMS na base do IRPJ e da CSLL:
Quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a controvérsia permanece. Isso ocorre, principalmente, porque esses tributos são calculados com base no lucro, e há discussão se o ICMS integra ou não a receita bruta que serve de ponto de partida para a apuração do lucro tributável.
O STJ já decidiu, sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.767.631/RS), que o ICMS compõe a receita bruta para fins de determinação do lucro, e, por consequência, integra a base do IRPJ e da CSLL.
Por outro lado, existem decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, principalmente quando há benefícios fiscais vinculados a regimes aduaneiros especiais (como o RECAP, REIDI, ou a Zona Franca de Manaus), pois, nesses casos, há argumentos específicos relacionados à não cumulatividade e à neutralidade tributária.
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A exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS está pacificada.
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A controvérsia sobre sua exclusão da base do IRPJ/CSLL, especialmente em operações beneficiadas por regimes especiais, ainda é tema de discussões judiciais e administrativas, aguardando eventual pronunciamento do STF.
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