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“Trata-se da instituição do tributo em favor de entes divers...

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Q4195989 Direito Financeiro
“Trata-se da instituição do tributo em favor de entes diversos do Estado, arrecadados por eles próprios e tem por escopo a arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em princípio, não integra funções próprias do Estado, sendo desenvolvidas por intermédio de entidades especificas.”

Esse conceito refere-se:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A descrição do enunciado corresponde à parafiscalidade, isto é, à hipótese em que a lei atribui a ente diverso da pessoa política tributante a capacidade de arrecadar e gerir o produto de tributo destinado ao custeio de finalidade específica ligada à atuação desse ente. Por isso, a alternativa E é a compatível com o conceito cobrado.

Tema central: Conceito de parafiscalidade
Análise das alternativas
A
Errada
Fiscalidade diz respeito ao uso do tributo com finalidade predominantemente arrecadatória em favor do Estado. O enunciado, porém, não trata de arrecadação geral para o Estado, mas de destinação e arrecadação em favor de ente diverso, o que afasta esse conceito.
B
Errada
Extrafiscalidade é o emprego do tributo como instrumento de intervenção econômica ou social, com finalidade principal não arrecadatória. O enunciado não descreve indução de condutas nem função regulatória; descreve destinação da arrecadação a entidade específica, característica de parafiscalidade.
C
Errada
Isonomia é princípio tributário referente ao tratamento igual entre contribuintes em situação equivalente. Não é categoria de classificação da receita pública nem técnica de destinação da arrecadação, portanto não corresponde ao conceito apresentado.
D
Errada
Legalidade é princípio segundo o qual a instituição ou majoração de tributo depende de lei. O enunciado não pergunta por requisito de criação do tributo, mas por modalidade conceitual ligada à arrecadação e destinação em favor de ente diverso.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz o conceito técnico de parafiscalidade: não se trata apenas de tributo com finalidade arrecadatória ou regulatória, mas de tributo cuja receita é destinada a entidade diversa da pessoa política tributante, que a arrecada para financiar atividade específica por ela desenvolvida. Esse é o traço distintivo descrito no enunciado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre parafiscalidade e extrafiscalidade: a expressão sobre atividade que não integra, em princípio, funções próprias do Estado pode induzir ao erro, mas o núcleo decisivo está na arrecadação e destinação do tributo em favor de ente diverso.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado destacar ente diverso do Estado arrecadando e utilizando a receita para finalidade própria, pense em parafiscalidade.
  • Separe função do tributo de princípio tributário: fiscalidade e extrafiscalidade tratam de finalidade; isonomia e legalidade são princípios.
  • Extrafiscalidade depende de finalidade de intervenção ou regulação; sem esse elemento, não basta fugir da arrecadação geral do Tesouro para caracterizá-la.

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Alternativa correta: E — Parafiscalidade.

Fundamentação técnica:

A parafiscalidade é o fenômeno tributário pelo qual o ente político competente (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), por meio de lei, institui o tributo, mas delega a capacidade tributária ativa — ou seja, as funções de arrecadar e fiscalizar — a pessoa jurídica diversa, geralmente uma entidade paraestatal, autarquia ou órgão de classe, que utiliza os recursos arrecadados para o custeio de atividade de interesse público específico, não integrante das funções típicas e diretas do Estado.

Essa distinção decorre da diferenciação entre competência tributária (indelegável, atribuída constitucionalmente ao ente federativo que institui o tributo) e capacidade tributária ativa (delegável a terceira pessoa jurídica de direito público, conforme artigo 7º do Código Tributário Nacional, que admite a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público).

Exemplos clássicos de tributos parafiscais:

As contribuições cobradas pelos conselhos profissionais (CRM, CRO, CREA, OAB, entre outros), que têm natureza de contribuição de interesse de categorias profissionais, prevista no artigo 149 da Constituição Federal, e cuja arrecadação se destina ao custeio da atividade fiscalizatória e regulatória exercida por essas entidades, que não são órgãos diretos da Administração Pública, mas exercem função delegada de interesse público.

Distinção em relação às demais alternativas:

A fiscalidade (alternativa A) refere-se ao tributo instituído com finalidade predominantemente arrecadatória, para custear as despesas gerais do próprio Estado.

A extrafiscalidade (alternativa B) ocorre quando o tributo é utilizado como instrumento de intervenção econômica ou social, e não apenas arrecadatório, a exemplo da majoração de alíquotas do II e IE para proteção da indústria nacional.

A isonomia (alternativa C) e a legalidade (alternativa D) são princípios constitucionais tributários gerais (artigo 150, incisos I e II, da CF), não guardando relação direta com o conceito de delegação da capacidade tributária ativa descrito no enunciado.

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