“Trata-se da instituição do tributo em favor de entes divers...
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Alternativa correta: E — Parafiscalidade.
Fundamentação técnica:
A parafiscalidade é o fenômeno tributário pelo qual o ente político competente (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), por meio de lei, institui o tributo, mas delega a capacidade tributária ativa — ou seja, as funções de arrecadar e fiscalizar — a pessoa jurídica diversa, geralmente uma entidade paraestatal, autarquia ou órgão de classe, que utiliza os recursos arrecadados para o custeio de atividade de interesse público específico, não integrante das funções típicas e diretas do Estado.
Essa distinção decorre da diferenciação entre competência tributária (indelegável, atribuída constitucionalmente ao ente federativo que institui o tributo) e capacidade tributária ativa (delegável a terceira pessoa jurídica de direito público, conforme artigo 7º do Código Tributário Nacional, que admite a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público).
Exemplos clássicos de tributos parafiscais:
As contribuições cobradas pelos conselhos profissionais (CRM, CRO, CREA, OAB, entre outros), que têm natureza de contribuição de interesse de categorias profissionais, prevista no artigo 149 da Constituição Federal, e cuja arrecadação se destina ao custeio da atividade fiscalizatória e regulatória exercida por essas entidades, que não são órgãos diretos da Administração Pública, mas exercem função delegada de interesse público.
Distinção em relação às demais alternativas:
A fiscalidade (alternativa A) refere-se ao tributo instituído com finalidade predominantemente arrecadatória, para custear as despesas gerais do próprio Estado.
A extrafiscalidade (alternativa B) ocorre quando o tributo é utilizado como instrumento de intervenção econômica ou social, e não apenas arrecadatório, a exemplo da majoração de alíquotas do II e IE para proteção da indústria nacional.
A isonomia (alternativa C) e a legalidade (alternativa D) são princípios constitucionais tributários gerais (artigo 150, incisos I e II, da CF), não guardando relação direta com o conceito de delegação da capacidade tributária ativa descrito no enunciado.
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