A empresa Alfa Ltda., empresa de médio porte que atua no me...
Diante dessa situação, e considerando as disposições do Código Tributário Nacional sobre a responsabilidade de sucessores, é correto afirmar que
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Art. 133, II, do CTN, que trata da responsabilidade por sucessão na alienação de estabelecimento comercial ou fundo de comércio:
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
II - Subsidiariamente com o alienante, se este continuar a exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Assim, como BETA comprou o estabelecimento de ALFA e continuou a explorar a atividade, ela responderá subsidiariamente pelos tributos devidos antes da data da venda.
Como a venda ocorreu em 2020 e os tributos devidos são de 2019, ALFA é a responsável, cabendo à BETA apenas a responsabilidade subsidiária.
GABARITO: LETRA B
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