O Código Florestal Brasileiro define o regime jurídico de pr...

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Q3873876 Direito Ambiental

O Código Florestal Brasileiro define o regime jurídico de proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP) e da Reserva Legal (RL). Analise as afirmativas a seguir sobre a recomposição e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).



I. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.


II. A recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) em pequenas propriedades ou posses rurais familiares poderá ser feita através do plantio de espécies frutíferas em sistemas agroflorestais, desde que estas não excedam 10% da área total.


III. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) fica impedido de obter autorizações de supressão de vegetação e de acessar linhas de crédito rural.



Está correto o que se afirma em:

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 29, caput: “Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.”; art. 26, caput: “Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.”; art. 78-A: “Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.”; art. 61-A, § 13, IV: “Art. 61-A, § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º;”.

Tema central: CAR e recomposição de APP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa restringe a correção à assertiva I, mas a assertiva III também está correta. O art. 26, caput, exige cadastramento no CAR para a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, e o art. 78-A condiciona a concessão de crédito agrícola à inscrição no CAR.
B
Errada
Incorreta. A assertiva II está juridicamente errada. O art. 61-A, § 13, IV, não fixa limite de 10% da área total; o dispositivo admite plantio intercalado em até 50% da área total a ser recomposta. Além disso, a assertiva I está correta pelo art. 29, caput.
C
Errada
Incorreta. A alternativa considera correta a assertiva II, mas ela contraria diretamente o art. 61-A, § 13, IV, da Lei nº 12.651/2012. O erro jurídico é objetivo: o percentual legal não é 10%, e sim até 50% da área total a ser recomposta.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a Lei nº 12.651/2012. A assertiva I reproduz o conceito legal do CAR previsto no art. 29, caput: registro público eletrônico, nacional e obrigatório para todos os imóveis rurais, destinado à integração de informações ambientais. A assertiva III também está correta, pois a ausência de inscrição no CAR impede o atendimento do requisito legal para autorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, nos termos do art. 26, e impede o acesso ao crédito agrícola, nos termos do art. 78-A. Já a assertiva II é incompatível com a lei, porque o parâmetro legal aplicável à recomposição em pequena propriedade ou posse rural familiar é de até 50% da área total a ser recomposta, e não 10%.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca do percentual legal da recomposição em APP de pequena propriedade: a lei fala em até 50% da área a ser recomposta, mas a assertiva II inseriu 10%, percentual sem amparo no dispositivo indicado na base.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar do CAR, confira se ela menciona os três pontos legais centrais: obrigatoriedade para todos os imóveis rurais, requisito para supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo e condição para crédito agrícola.
  • Em recomposição de APP de pequena propriedade ou posse rural familiar, confronte o percentual afirmado com o art. 61-A, § 13, IV: o limite legal indicado na base é até 50% da área a ser recomposta.
  • Se a alternativa reproduzir quase literalmente o art. 29 da Lei nº 12.651/2012, a tendência é estar correta; se alterar percentuais ou requisitos legais, a tendência é estar errada.

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