No âmbito da Justiça do Trabalho, garantida a execução ou p...

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Q4195983 Direito Processual do Trabalho
No âmbito da Justiça do Trabalho, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado poderá apresentar embargos no prazo de
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CLT, art. 884, caput: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.” O enunciado descreve essa hipótese legal, de modo que o prazo aplicável é de 5 dias.

Tema central: Embargos à execução
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O prazo de 8 dias contraria o art. 884, caput, da CLT, que fixa 5 dias para apresentação de embargos à execução.
B
Errada
Incorreta. O prazo de 10 dias não tem previsão no art. 884, caput, da CLT para embargos à execução trabalhista.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o prazo legal expressamente previsto no art. 884, caput, da CLT para os embargos à execução no processo do trabalho.
D
Errada
Incorreta. O prazo de 15 dias é incompatível com a regra específica da CLT para embargos à execução.
E
Errada
Incorreta. O prazo de 30 dias não encontra suporte normativo na CLT para embargos à execução no processo do trabalho.
Pegadinha da questão
A banca explora a confusão entre o prazo trabalhista específico dos embargos à execução e prazos de outros institutos processuais, embora a própria CLT traga regra expressa no art. 884, caput.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a CLT trouxer prazo expresso, resolva pela regra específica dela, sem importar prazo do CPC.
  • Nos embargos à execução trabalhista, verifique sempre o antecedente legal: execução garantida ou bens penhorados.
  • Se o enunciado reproduz quase literalmente o dispositivo legal, a solução tende a estar na literalidade da norma aplicada.

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O prazo para apresentar os embargos à execução na Justiça do Trabalho é de 5 (cinco) dias. Esse prazo começa a contar somente após a garantia da execução ou a penhora de bens (conforme o Artigo 884 da CLT)

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.                              

§ 4 Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                                

§ 5  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                               

§ 6  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                                

Fonte: CLT

Vale lembrar:

O prazo para apresentar os embargos à execução:

  • cível - 15 dias

  • trabalhista - 5 dias

  • fiscal - 30 dias

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