No âmbito da Justiça do Trabalho, garantida a execução ou p...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CLT, art. 884, caput: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.” O enunciado descreve essa hipótese legal, de modo que o prazo aplicável é de 5 dias.
- Quando a CLT trouxer prazo expresso, resolva pela regra específica dela, sem importar prazo do CPC.
- Nos embargos à execução trabalhista, verifique sempre o antecedente legal: execução garantida ou bens penhorados.
- Se o enunciado reproduz quase literalmente o dispositivo legal, a solução tende a estar na literalidade da norma aplicada.
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O prazo para apresentar os embargos à execução na Justiça do Trabalho é de 5 (cinco) dias. Esse prazo começa a contar somente após a garantia da execução ou a penhora de bens (conforme o Artigo 884 da CLT)
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4 Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5 Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Fonte: CLT
Vale lembrar:
O prazo para apresentar os embargos à execução:
cível - 15 dias
trabalhista - 5 dias
fiscal - 30 dias
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