Mariana, residente e domiciliada em Campinas, firmou contra...

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Q4195980 Direito Processual do Trabalho
Mariana, residente e domiciliada em Campinas, firmou contrato de emprego com a Empresa X sediada na cidade de São Paulo, para prestar serviços em Jundiaí, na medida em que seu empregador exerce atividades em diversas localidades do Estado de São Paulo.
Considere que Mariana foi dispensada sem receber integralmente as verbas rescisórias a que teria direito.

Com base nas regras de competência previstas na CLT, eventual reclamação trabalhista da Mariana deverá ser proposta:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CLT, art. 651, § 3º: "§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." No caso, como o empregador promove atividades em diversas localidades, o contrato foi celebrado em São Paulo e os serviços prestados em Jundiaí, a reclamação pode ser proposta nesses dois foros, o que confirma a alternativa D.

Tema central: Competência territorial da Justiça do Trabalho
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa restringe a competência ao local da contratação, mas o art. 651, § 3º, da CLT não faz essa limitação: ele assegura ao empregado o foro da celebração do contrato ou o da prestação dos serviços. Portanto, Jundiaí também é foro competente.
B
Errada
Incorreta. O domicílio da empregada, por si só, não é critério de competência territorial previsto no art. 651 da CLT para a hipótese narrada. A base legal aplicável indica prestação dos serviços e, no caso excepcional do § 3º, também a celebração do contrato, mas não o domicílio da empregada.
C
Errada
Incorreta. A alternativa acerta ao incluir São Paulo e Jundiaí, mas erra ao acrescentar Campinas. O art. 651, § 3º, da CLT prevê apenas duas opções nesta hipótese: foro da celebração do contrato e foro da prestação dos serviços. O domicílio da empregada não integra esse rol legal.
D
Certa
A alternativa D corresponde exatamente à regra aplicável. Pela regra geral do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial é a da localidade da prestação dos serviços: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." No caso, porém, também incide a exceção do art. 651, § 3º, da CLT, porque o empregador promove atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Essa exceção acrescenta ao foro da prestação dos serviços o foro da celebração do contrato. Assim, Mariana pode escolher entre São Paulo, onde celebrou o contrato, e Jundiaí, onde prestou serviços.
E
Errada
Incorreta. A alternativa substitui indevidamente o foro da prestação dos serviços pelo foro do domicílio da empregada. Pela base legal aplicável, a opção correta é entre São Paulo, local da celebração do contrato, e Jundiaí, local da prestação dos serviços; Campinas não tem amparo legal no caso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre domicílio da empregada e foro trabalhista competente. No caso, a atuação do empregador em várias localidades ativa o art. 651, § 3º, da CLT, que dá opção entre local da contratação e local da prestação dos serviços, não entre esses foros e o domicílio da empregada.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pela regra do art. 651, caput, da CLT: em regra, vale o local da prestação dos serviços.
  • Se o enunciado disser que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato, verifique a incidência do art. 651, § 3º, da CLT.
  • Nessa hipótese do § 3º, confira se a alternativa traz exatamente os dois foros legais: celebração do contrato e prestação dos serviços.
  • Não inclua foro do domicílio do empregado sem previsão legal expressa para a situação narrada.

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Comentários

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 Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Fonte: CLT

Não deveria ser apenas na cidade de Jundiaí?

Gabarito: D

COMPETÊNCIA NO ART. 651:

Regra: do local da prestação dos serviços.

Exceções:

- AGENTE ou viajante comercial: local da AGÊNCIA ou filial, e, na falta, no do DOMICÍLIO do empregado ou localidade mais próxima.

- Atividades fora do local do CONTRATO de trabalho: local do CONTRATO ou da PRESTAÇÃO dos serviços.

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