Mariana, residente e domiciliada em Campinas, firmou contra...
Considere que Mariana foi dispensada sem receber integralmente as verbas rescisórias a que teria direito.
Com base nas regras de competência previstas na CLT, eventual reclamação trabalhista da Mariana deverá ser proposta:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CLT, art. 651, § 3º: "§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." No caso, como o empregador promove atividades em diversas localidades, o contrato foi celebrado em São Paulo e os serviços prestados em Jundiaí, a reclamação pode ser proposta nesses dois foros, o que confirma a alternativa D.
- Comece pela regra do art. 651, caput, da CLT: em regra, vale o local da prestação dos serviços.
- Se o enunciado disser que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato, verifique a incidência do art. 651, § 3º, da CLT.
- Nessa hipótese do § 3º, confira se a alternativa traz exatamente os dois foros legais: celebração do contrato e prestação dos serviços.
- Não inclua foro do domicílio do empregado sem previsão legal expressa para a situação narrada.
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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Fonte: CLT
Não deveria ser apenas na cidade de Jundiaí?
Gabarito: D
COMPETÊNCIA NO ART. 651:
Regra: do local da prestação dos serviços.
Exceções:
- AGENTE ou viajante comercial: local da AGÊNCIA ou filial, e, na falta, no do DOMICÍLIO do empregado ou localidade mais próxima.
- Atividades fora do local do CONTRATO de trabalho: local do CONTRATO ou da PRESTAÇÃO dos serviços.
TEMA 215 DO TST:
A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico.
A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso – tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.
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