Acerca do direito material do trabalho, considerando a orie...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: TST, OJ 355 da SDI-1: “INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.” Essa é a hipótese descrita na alternativa D, que reproduz a consequência jurídica correta para a inobservância do intervalo interjornadas.
- Se o enunciado tratar de intervalo interjornadas do art. 66 da CLT, procure a OJ 355 da SDI-1 do TST.
- Em questões com várias súmulas/OJs misturadas, confira se a consequência jurídica descrita coincide literalmente com o entendimento jurisprudencial cobrado.
- Na inobservância do intervalo entre jornadas, a resposta correta não fala em pagamento parcial: a OJ 355 prevê a integralidade das horas subtraídas, acrescidas do adicional.
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- CLT, art.71, § 4A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
gabarito: D
Alternativa A: A equiparação salarial não se sujeita à prescrição total.
Súmula 6 TST, IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Alternativa B: Deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm o salário como base de cálculo (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS).
RR Repetitivo (Tema 09): A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem.
Alternativa C: A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
Alternativa D: CLT, art.71, § 4 A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Alternativa E: o TST, por meio do item III da Súmula 244, pacificou o entendimento de que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
@silverioconcursando
PRESCRIÇÃO PARCIAL
Equiparação salarial – Súm. 6, IX
Desvio funcional – Súm. 275, I
Complementação de aposentadoria – Diferenças entre o valor recebido e o devido – Súm. 327
Diferenças salariais decorrentes da inobservância de Plano de Cargos e Salários – Súm. 452
Diferença de gratificação semestral com valor congelado – Súm. 373
PRESCRIÇÃO TOTAL
Complementação de aposentadoria jamais recebida – Súm. 326
Comissões: supressão ou alteração quanto à forma ou quanto ao percentual – OJ 175
Pedido de reenquadramento – Súm. 275, II
Pré-contratação de horas extras de bancários – Súm. 199, II
Pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado (Salvo parcela assegurada por lei) – Súm. 294
Fundamentação da C:
OJ 175 da SBDI-1 do TST estabelecia:
“A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.”
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