Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 ao arcabouço normativo da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o legislador modificou o elemento subjetivo necessário para a
configuração dos atos ímprobos, incluindo aqueles que importam enriquecimento ilícito (Art. 9º). Sob a
vigência da atual sistemática legislativa sobre o tema, para a responsabilização por improbidade
administrativa, a conduta do agente:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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