Relativamente à rescisão indireta, nos termos da CLT, o emp...

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Q4195977 Direito do Trabalho
Relativamente à rescisão indireta, nos termos da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, quando
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CLT, art. 483, § 3º, c/c art. 483, alínea g: “Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.” Como o enunciado cobra exatamente a situação em que o empregado pode permanecer ou não no serviço até final decisão do processo, a resposta fica limitada às alíneas d e g; entre as alternativas, apenas a letra C reproduz a alínea g.

Tema central: Rescisão indireta
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa descreve a alínea a do art. 483 da CLT. É, em tese, hipótese de rescisão indireta, mas o enunciado não pergunta genericamente sobre qualquer hipótese do art. 483; pergunta pela situação em que o empregado pode pleitear a rescisão “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Essa faculdade, pelo § 3º, restringe-se às letras d e g, e a alínea a não está entre elas.
B
Errada
A alternativa reproduz a alínea c do art. 483 da CLT. Também configura hipótese legal de rescisão indireta, porém não se enquadra na autorização específica do § 3º. Como o § 3º menciona apenas as letras d e g, a alínea c não atende ao recorte normativo feito pelo enunciado.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde literalmente à CLT, art. 483, alínea g: “o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.” Essa é uma das duas hipóteses expressamente abrangidas pelo § 3º do art. 483, que autoriza o empregado a pleitear a rescisão indireta com a faculdade de permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo.
D
Errada
A alternativa corresponde à alínea f do art. 483 da CLT. Embora seja hipótese de rescisão indireta, não está entre as hipóteses das letras d e g referidas expressamente no § 3º. Por isso, não autoriza, nos termos cobrados, o pleito com permanência ou não no serviço até a decisão final.
E
Errada
A alternativa reproduz a alínea b do art. 483 da CLT. O erro jurídico é o mesmo: trata-se de hipótese de rescisão indireta em abstrato, mas não daquelas especificamente alcançadas pelo art. 483, § 3º. Como a banca exigiu essa consequência processual específica, a alínea b fica excluída.
Pegadinha da questão
A banca apresentou apenas hipóteses reais de rescisão indireta para induzir à marcação de mais de uma alternativa. O ponto decisivo não estava nas alíneas isoladas do art. 483, mas no § 3º, que restringe a expressão “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo” somente às letras d e g.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado trouxer a fórmula “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, procure imediatamente o § 3º do art. 483 da CLT.
  • Não basta identificar que a alternativa descreve rescisão indireta; é preciso verificar se ela está entre as hipóteses expressamente abrangidas pela consequência jurídica pedida.
  • No art. 483, a faculdade do § 3º não vale para todas as alíneas: a literalidade limita às letras d e g.
  • Em questão de CLT com redação muito próxima da lei, a correspondência textual entre alternativa e dispositivo costuma ser o critério decisivo.

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OBS CLT

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.   

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.      

Fonte: CLT

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