Considere que uma empresa fica situada em local de difícil...
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Gabarito: E
CLT - Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
ALTERNATIVA CORRETA LETRA E
Antes da vigência da Reforma Trabalhista, a CLT e a jurisprudência (Súmula 90 do TST) garantiam as horas in itinere caso o local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e o empregador fornecesse o transporte. No entanto, a nova regra eliminou esse direito e levou ao cancelamento das súmulas que regulavam a matéria.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Horas in itinere
Horas in itinere significa o tempo que o empregado leva para ir e voltar de sua casa para o local de trabalho.
Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT dizia o seguinte:
Art. 58 (...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Redação antes da Lei nº 13.467, de 2017)
Logo, antes da Reforma Trabalhista, tínhamos as seguintes regra e exceção:
• Regra: o tempo despendido entre o local de trabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, não era, em regra, computado na jornada de trabalho.
• Excepcionalmente, esse tempo era considerado como jornada de trabalho desde que preenchidos dois requisitos:
a) o local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
b) o empregador fornecesse a condução.
A Reforma Trabalhista acabou com essa exceção:
Art. 58 (...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Desse modo, atualmente, o tempo despendido pelo empregado desde sua residência até o local de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, ainda que o empregador forneça o transporte.
Fonte: DoD
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