Sabrina, empresária do ramo alimentício, casou-se com um es...

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Q4195972 Direito Constitucional
Sabrina, empresária do ramo alimentício, casou-se com um estrangeiro e se mudaram para a Itália. Buscando resolver todas suas pendências, Sabrina decidiu fechar sua empresa e, para tanto, pagou todos os tributos devidos e apresentou toda documentação necessária. Mesmo assim, o pedido de encerramento de sua empresa foi denegado sem a apresentação de justificativa. Sabrina decide então impetrar, em nome próprio, mandado de segurança em face da autoridade competente, uma vez constatado o abuso de poder e a ilegalidade dos atos praticados. Sabrina apresentou as provas pré-constituídas e a autoridade competente apresentou defesa. A sentença, sem decidir o mérito, denegou a segurança, uma vez verificada a ausência de legitimidade da parte. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Sabrina
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.016/2009, art. 19: "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais." Como a sentença denegou o mandado de segurança sem exame do mérito, por ausência de legitimidade, a consequência legal é que Sabrina continua podendo buscar seus direitos e efeitos patrimoniais por ação própria.

Tema central: Denegação sem mérito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a existência de sentença denegatória não impede, por si só, nova impetração. A Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 6º, dispõe literalmente: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito." Como houve denegação sem mérito, a renovação é juridicamente admitida, desde que ainda dentro do prazo decadencial.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos cumulativos. Primeiro, a renovação do mandado de segurança depende de observância do prazo decadencial, nos termos do art. 6º, § 6º. Segundo, a Lei nº 12.016/2009, art. 23, estabelece: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." A base não autoriza afirmar interrupção desse prazo pela propositura anterior, e a alternativa ainda confunde decadência com prescrição.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a própria Lei 12.016/2009 preserva a via da ação própria quando o mandado de segurança é denegado sem resolução do mérito. No caso, a denegação ocorreu por ausência de legitimidade da parte, hipótese processual que não resolve o direito material. Por isso, não há impedimento legal para que Sabrina ajuíze ação própria e nela pleiteie tanto o direito discutido quanto os respectivos efeitos patrimoniais.
D
Errada
Está errada porque contraria diretamente a regra expressa do art. 19 da Lei nº 12.016/2009. A sentença sem mérito não impede ação própria; ao contrário, a lei afirma expressamente que a denegação sem decidir o mérito não obsta que o requerente pleiteie seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais por ação própria.
E
Errada
Está errada porque restringe indevidamente as medidas cabíveis. Ainda que caiba apelação da sentença denegatória, não é correto dizer que essa é a única via. Pela base, também é possível renovar o mandado de segurança dentro do prazo decadencial se não houve exame de mérito, nos termos do art. 6º, § 6º, e também é possível ajuizar ação própria, conforme o art. 19 da Lei nº 12.016/2009.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a sentença denegatória como se sempre impedisse nova discussão do direito e confundir o prazo decadencial de 120 dias do mandado de segurança com prescrição interrompível.
Dica para questões semelhantes
  • Se a denegação do mandado de segurança for sem exame do mérito, verifique imediatamente duas consequências legais distintas: renovação dentro do prazo decadencial e possibilidade de ação própria.
  • No mandado de segurança, o prazo de 120 dias é decadencial, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009; não trate esse prazo como prescrição.
  • Quando a alternativa negar ação própria após denegação sem mérito, confronte com a literalidade do art. 19 da Lei 12.016/2009.

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Comentários

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A alternativa correta é: C) poderá pleitear seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais por meio de ação própria.

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Fundamentação

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De acordo com o art. 19 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

"A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais."

...........

No caso, a segurança foi denegada sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte. Assim, Sabrina não fica impedida de buscar a tutela de seus direitos em uma ação própria.

Em razão do mandado de segurança ter sido denegado sem análise de mérito, Sabrina poderá pleitear seu direito por meio de ação própria.

Dúvida, ela não precisaria de um advogado para esse remédio constitucional?

Gabarito: C

Fundamentação:

A questão trata da natureza da sentença denegatória de mandado de segurança quando fundada em ausência de legitimidade (matéria processual), ou seja, sentença que não julga o mérito da pretensão.

Por que a alternativa C está correta:

Segundo o art. 6º, §6º, da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), quando a sentença denegar o mandado de segurança sem decidir o mérito, o impetrante poderá renovar o pedido, desde que ainda não esgotado o prazo decadencial de 120 dias.

Contudo, o enunciado é específico ao mencionar os efeitos patrimoniais. Aqui entra outro ponto crucial: mesmo quando cabível a renovação do writ, o mandado de segurança não é via adequada para produzir efeitos patrimoniais pretéritos — é o que dizem as Súmulas 269 e 271 do STF:

  • Súmula 269-STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
  • Súmula 271-STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

Logo, para os efeitos patrimoniais (danos, indenizações, etc. decorrentes do ato ilegal), Sabrina precisa necessariamente buscar ação própria (ex.: ação ordinária/de conhecimento), independentemente de poder ou não renovar o mandamus.

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