Sabrina, empresária do ramo alimentício, casou-se com um es...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 12.016/2009, art. 19: "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais." Como a sentença denegou o mandado de segurança sem exame do mérito, por ausência de legitimidade, a consequência legal é que Sabrina continua podendo buscar seus direitos e efeitos patrimoniais por ação própria.
- Se a denegação do mandado de segurança for sem exame do mérito, verifique imediatamente duas consequências legais distintas: renovação dentro do prazo decadencial e possibilidade de ação própria.
- No mandado de segurança, o prazo de 120 dias é decadencial, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009; não trate esse prazo como prescrição.
- Quando a alternativa negar ação própria após denegação sem mérito, confronte com a literalidade do art. 19 da Lei 12.016/2009.
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Comentários
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A alternativa correta é: C) poderá pleitear seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais por meio de ação própria.
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Fundamentação
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De acordo com o art. 19 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
"A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais."
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No caso, a segurança foi denegada sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte. Assim, Sabrina não fica impedida de buscar a tutela de seus direitos em uma ação própria.
Em razão do mandado de segurança ter sido denegado sem análise de mérito, Sabrina poderá pleitear seu direito por meio de ação própria.
Dúvida, ela não precisaria de um advogado para esse remédio constitucional?
Gabarito: C
Fundamentação:
A questão trata da natureza da sentença denegatória de mandado de segurança quando fundada em ausência de legitimidade (matéria processual), ou seja, sentença que não julga o mérito da pretensão.
Por que a alternativa C está correta:
Segundo o art. 6º, §6º, da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), quando a sentença denegar o mandado de segurança sem decidir o mérito, o impetrante poderá renovar o pedido, desde que ainda não esgotado o prazo decadencial de 120 dias.
Contudo, o enunciado é específico ao mencionar os efeitos patrimoniais. Aqui entra outro ponto crucial: mesmo quando cabível a renovação do writ, o mandado de segurança não é via adequada para produzir efeitos patrimoniais pretéritos — é o que dizem as Súmulas 269 e 271 do STF:
- Súmula 269-STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
- Súmula 271-STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
Logo, para os efeitos patrimoniais (danos, indenizações, etc. decorrentes do ato ilegal), Sabrina precisa necessariamente buscar ação própria (ex.: ação ordinária/de conhecimento), independentemente de poder ou não renovar o mandamus.
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