A Lei Kandir, lei complementar brasileira nº 87 publicada e...
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Comentário da Questão:
Tema central: A questão aborda a imunidade tributária e as hipóteses de não incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) conforme previsto na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) e na Constituição Federal.
Legislação Aplicável:
De acordo com a Lei Kandir, art. 3º, VI: “O imposto não incide sobre: VI - operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar."
No entanto, a isenção referente a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão é prevista diretamente na Constituição Federal:
"Art. 150, VI, d, CF/88: 'Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.'”
Jurisprudência relevante: O STF, por meio da Súmula Vinculante nº 57, confirmou que essa imunidade alcança inclusive o livro eletrônico (e-book) e seus suportes digitais.
Exemplo Prático: Uma gráfica que imprime livros pode adquirir papel sem pagamento de ICMS, porque há imunidade. Da mesma forma, uma livraria não recolherá ICMS ao vender livros ou jornais.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque traduz fielmente o disposto no art. 150, VI, d, da CF/88, que garante a imunidade tributária sobre esses itens, protegendo, assim, o acesso à informação e à cultura. Doutrinadores como Regina Helena Costa reforçam que essa imunidade tem finalidade social e cultural.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. Serviços prestados no exterior podem não ser tributados por outros motivos, mas não por previsão expressa da Lei Kandir nesse caso. Além disso, o ICMS não incide sobre serviços de transporte ou comunicação prestados inteiramente no exterior, mas isso não se aplica genericamente a todos os serviços.
C) Incorreta. O fornecimento de alimentação e bebidas em bares/restaurantes é, em regra, tributado pelo ICMS, inclusive constitui operação mista (mercadoria e serviço).
D) Incorreta. As prestações onerosas de serviços de comunicação são típicas hipóteses de incidência do ICMS (art. 2º, III, Lei Kandir). Portanto, sobre elas recai o tributo.
Pegadinha: Atenção, a questão exige que o aluno diferencie imunidade (proibição constitucional) de isenção e de simples não incidência, o que pode confundir!
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
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