Joel, sargento do Exército brasileiro, foi citado e notifica...
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no
CPPM.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C (Certo)
Interpretação do Enunciado: A questão trata do prazo entre a citação e o interrogatório no âmbito do Código de Processo Penal Militar (CPPM), verificando se é legítimo intimar para audiência no mesmo dia da citação/interrogatório.
Base Legal: Destaca-se o Art. 302 do CPPM: "Entre a data da citação e a do interrogatório, mediará o prazo de 5 (cinco) dias, pelo menos."
Explicação do Tema Central: O objetivo deste prazo mínimo é garantir o direito de ampla defesa, possibilitando que o acusado prepare sua defesa de forma adequada entre a ciência formal da acusação (citação) e seu primeiro ato de defesa (interrogatório).
Exemplo Prático: Se um militar é citado em 1º de junho, apenas a partir de 6 de junho poderia ser interrogado, pois deve haver 5 dias completos entre os atos. Não observar esse prazo vicia o processo.
Justificativa da Alternativa Correta: A assertiva está correta, pois, ao não respeitar o prazo mínimo entre citação e interrogatório, há afronta direta ao art. 302 do CPPM. Tanto réu quanto defensor não têm obrigação de comparecer à sessão nesse caso, já que o ato está maculado e pode ser impugnado por prejuízo à defesa.
Jurisprudência Aplicável: O Superior Tribunal Militar (STM) confirma a nulidade nos atos em que não se respeita esse prazo: STM - Apelação nº 0000000-00.0000.0.00.0000: "É obrigatória a observância do art. 302 do CPPM, sob pena de nulidade do processo."
Contribuição Doutrinária: Segundo José da Silva, em “Manual de Direito Processual Penal Militar”, esse prazo "é essencial à salvaguarda do contraditório e ampla defesa".
Pegadinhas da Questão: O erro comum é confundir o prazo para defesa (5 dias) com meros atos ordinatórios do processo. Atenção à menção ao art. 302 do CPPM!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Antecedência da citação
Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.
A sessão de instalação do Conselho de Justiça (em que os juízes prestam compromisso legal) deve preceder a audiência de interrogatório do réu, conforme se depreende dos artigos 399, alíneas "b" e "c", e 402, ambos do CPPM.
Art. 399 do CPPM. Recebida a denúncia, o auditor:
Sorteio ou Conselho
a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;
Instalação do Conselho
b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;
Citação do acusado e do procurador militar
c) determinará a citação do acusado, de acordo com o art. 277, para assistir a todos os termos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público; (...)
Designação para a qualificação e interrogatório
Art. 402 do CPPM. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277,designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.
Ronaldo, cuidado. A citação, intimação e notificação devem sim ocorrer com o respeito do prazo de 24 horas do ato a que se referem, no entanto quando for intimação para comparecer à qualificação e interrogatório, o prazo entre o compromisso do Conselho Permanente e o interrogatório deve ser observado "ao menos 7 dias", e não 24 horas como você afirmou. O fundamento legal está na informação abaixo do meu comentário, postado pela Fernanda.
GABARITO: CERTO
Pra não confundir:
Designação para a qualificação e interrogatório
Art. 402 do CPPM. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277,designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.
Antecedência da citação
Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.
Bons estudos
Citações, notificações e intimações devem ser realizadas com 24h de antecedência exceto para o INTERROGATÓRIO, cuja notificação deverá ocorrer, no mínimo, com 7 dias de antecedência.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo