O CTN - Código Tributário Nacional - é a Lei norteadora, no...
Fonte:https://www.portaltributario.com.br/obras/ctn.htm
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Comentário da Questão:
Tema jurídico abordado: Esta questão trata do fenômeno da recepção das normas infraconstitucionais pelo novo texto constitucional, especificamente referente à vigência do CTN (Código Tributário Nacional) após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Legislação aplicável:
O fundamento está no Art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
"Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967..."
Jurisprudência relevante:
O STF consolidou entendimento de que as normas anteriores à Constituição permanecem válidas se compatíveis com a nova ordem (RE 600.867). Isso caracteriza o fenômeno da recepção.
Explanação do tema:
Quando uma nova Constituição é promulgada, as leis infraconstitucionais anteriores não são automaticamente revogadas, mas sim analisadas quanto à compatibilidade com a nova constituição. Se compatíveis, são recepcionadas; caso contrário, tornam-se inválidas. Assim, o CTN – Lei 5.172/66 foi recepcionado pela CF/88 e permanece como base do Direito Tributário.
Exemplo prático:
Se um artigo do CTN dispuser sobre lançamento tributário sem contrariar a Constituição atual, esse artigo será mantido, por recepção. Já se houver conflito, não será recepcionado e perderá a eficácia.
Justificativa da alternativa correta (A - Recepção):
A aplicabilidade do CTN sob a CF/88 decorre exatamente do princípio ou teoria da recepção. Ou seja, normas infraconstitucionais anteriores ao novo texto constitucional continuam válidas se compatíveis com ele, sendo “recepcionadas”.
Análise das alternativas incorretas:
- B) Precaução: Termo sem relação com Direito Tributário ou com a permanência das normas jurídicas.
- C) Eficácia: Refere-se à produção de efeitos de uma norma, não ao critério para sua permanência frente a nova Constituição.
- D) Supremacia do interesse público: Princípio genérico, não se refere ao mecanismo de manutenção normativa após nova constituição.
Pegadinha: Atenção ao termo “recepção”! Questões costumam confundir com “repristinação” ou “eficácia”; só recepção é o fenômeno correto aqui.
Doutrina de apoio: José Afonso da Silva destaca que a recepção depende apenas da compatibilidade material, não de forma, consolidando a permanência de leis anteriores compatíveis com a nova Carta.
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