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A margem de preferência é um percentual definido pela Admin...

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Q4195958 Direito Administrativo
A margem de preferência é um percentual definido pela Administração Pública, com limite máximo de 25%, no qual se entenderá mais vantajosa a proposta de preços, mesmo não sendo a de menor valor, desde que privilegiada por cumprir o requisito da preferência e estar dentro dessa margem prefixada.

De acordo com o disposto na Lei nº 8.666/1993, assinale a alternativa que apresenta um caso que possibilita a utilização dessa margem de preferência no processo licitatório.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 5º: "Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação." A alternativa B corresponde à hipótese legal expressa de serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, o que autoriza a margem de preferência.

Tema central: Margem de preferência
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 não prevê margem de preferência para bens que utilizam tecnologia patenteada no exterior. O critério jurídico eliminatório é a ausência de previsão legal específica dessa hipótese.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide literalmente com a hipótese prevista no art. 3º, § 5º, I, da Lei nº 8.666/1993. A lei autoriza a margem de preferência para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, e foi exatamente isso que a alternativa afirmou. O ponto decisivo não é o limite de 25%, mas a existência de previsão legal expressa da hipótese de cabimento.
C
Errada
Incorreta. A lei exige "normas técnicas brasileiras", não "normas técnicas internacionais". O erro está em substituir a expressão legal exata por requisito diverso, em desacordo com o art. 3º, § 5º, I.
D
Errada
Incorreta. Geração de emprego e renda aparece no art. 3º, § 6º, como fator a ser considerado nos estudos para fixação da margem de preferência, não como hipótese autônoma de cabimento. Além disso, a alternativa acrescenta referência a regiões de difícil acesso, formulação que não consta da hipótese legal do § 5º.
E
Errada
Incorreta. Atendimento a normas ambientais, isoladamente, não está previsto no art. 3º, § 5º, como hipótese legal de margem de preferência. O critério de eliminação é a falta de correspondência com as hipóteses expressamente autorizadas pela Lei nº 8.666/1993.
Pegadinha da questão
A banca misturou hipóteses legais de cabimento da margem de preferência, previstas no art. 3º, § 5º, com fatores usados nos estudos para sua fixação, previstos no art. 3º, § 6º, e ainda trocou a exigência de normas técnicas brasileiras por normas internacionais.
Dica para questões semelhantes
  • Separe hipótese de cabimento da margem de preferência do critério usado para definir seu percentual: o § 5º autoriza, o § 6º orienta os estudos.
  • Em questão de literalidade, confira a expressão exata da lei: aqui, o texto exige "normas técnicas brasileiras".
  • Não transforme objetivo genérico de política pública em hipótese legal autônoma sem previsão expressa no dispositivo cobrado.

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