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Q3652849 Direito Tributário
Lançamento Tributário é o meio pelo qual a Autoridade Administrativa verifica a ocorrência de fato gerador de manifestação de riqueza tributável. Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade, o lançamento tributário é realizado pela seguinte espécie:
Alternativas

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Tema central: A questão trata da espécie de lançamento tributário aplicada quando o contribuinte, apesar de prestar declaração, deixa de atender satisfatoriamente a pedidos de esclarecimento da autoridade administrativa.

Legislação aplicável:
A resposta está diretamente fundamentada no Código Tributário Nacional, art. 149, III:

“O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.”

Jurisprudência:
O STJ reitera: “O lançamento de ofício é cabível quando o contribuinte não atende a pedidos de esclarecimento ou presta informações insatisfatórias” (REsp 1.111.164/BA).

Doutrina:
Hugo de Brito Machado explica que, nessa hipótese, a autoridade fiscal realiza o lançamento independentemente da colaboração do contribuinte (“Curso de Direito Tributário”).

Exemplo prático:
Suponha que um contribuinte apresente a declaração de rendimentos, mas a Receita Federal solicite documentos comprobatórios e ele não responde adequadamente. Nessas condições, a autoridade fiscal pode realizar o lançamento de ofício para apuração do imposto devido.

Análise detalhada das alternativas:

Alternativa C (Correta): Lançamento de ofício — Corresponde precisamente ao previsto no art. 149, III, do CTN, para situações em que o contribuinte não atende, ou atende de modo insatisfatório, à solicitação de esclarecimento da Administração Tributária.

Alternativas incorretas:

A) Lançamento por declaração: Ocorre quando o contribuinte presta todas as informações necessárias e corretas, cabendo à Administração apenas homologar e formalizar o crédito — o que não é o caso descrito.
B) Lançamento por homologação: Aplica-se, por exemplo, a tributos como ICMS e IPI, em que o contribuinte calcula e paga antecipadamente, aguardando a homologação pelo fisco.
D) Lançamento misto: Essa nomenclatura não é tecnicamente adequada no CTN e não corresponde a nenhuma das espécies legais de lançamento.

Estratégia e pegadinha: Atenção ao trecho “deixe de atender... pedido de esclarecimento...”. Essa especificidade exige o conhecimento literal do artigo 149, III, CTN — importante não confundir com situações de mero descumprimento de obrigação acessória.

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