No tocante às medidas provisórias, conforme disposto na Cons...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda vedações constitucionais às medidas provisórias no âmbito do processo legislativo brasileiro, exigindo conhecimento técnico sobre as hipóteses em que sua edição é proibida pela Constituição Federal.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 62, §1º, I, "c": “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a: c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.”
Art. 62, §1º, I, "b": “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil.”
Jurisprudência: O STF reafirma essa vedação (ADI 293-MC/DF).
Tema Central & Exemplo Prático:
O tema exige reconhecer limites das medidas provisórias. Por exemplo: uma MP que altere a estrutura do Tribunal de Justiça ou as garantias dos juízes seria inconstitucional.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta pois reitera a vedação explícita do art. 62, §1º, I, “c”, protegendo a independência do Judiciário e do Ministério Público, assim como os direitos de seus membros. Tal vedação evita intervenções apressadas ou discricionárias por parte do Poder Executivo sobre essas instituições essenciais.
Análise das demais alternativas:
B: Errada. A votação de MPs inicia-se na Câmara dos Deputados (CF, art. 62, §9º), não no Congresso em si.
C: Errada. O art. 62, §10 proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP rejeitada ou com eficácia expirada.
D: Errada. MP não pode tratar de direito penal/processual penal, vedação expressa do art. 62, §1º, I, “b”.
Dica de Prova: Termos como “é permitida” em temas restritos costumam indicar erro; atenção às exceções constitucionais e à literalidade da lei.
Referências Doutrinárias: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reforçam a importância das restrições para salvaguardar a autonomia dos poderes.
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Comentários
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A) CORRETA
B) Terão votação iniciada na câmara dos deputados;
C) É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo;
D) É vedado.
Não pode tratar de:
- a) Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos e direito eleitoral;
- b) Direito penal, processual penal e processual civil;
- c) Organização do Judiciário e MP, carreira e garantias dos membros;
- d) PPA, LDO, orçamento, créditos (exceto art. 167, § 3º);
- II – Detenção/sequestro de bens, poupança ou ativos financeiros;
- III – Matéria reservada à lei complementar;
- IV – Matéria já aprovada pelo Congresso e pendente de sanção ou veto.
Vamos analisar cada alternativa à luz do que dispõe a Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 62, que trata das medidas provisórias (MPs):
✔️ CORRETA – Conforme o art. 62, §1º, inciso I, alínea 'b' da CF/88:
❌ ERRADA – A votação não começa no Congresso como um todo, mas inicia-se pela Câmara dos Deputados, conforme o art. 62, §9º da CF/88:
❌ ERRADA – É vedada a reedição, conforme o art. 62, §10 da CF/88:
❌ ERRADA – Também é vedada a edição de MPs sobre essas matérias, de acordo com o art. 62, §1º, I, 'b' e 'd' da CF/88.
- Direito penal,
- Direito processual penal,
- Direito processual civil..."
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