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Q3292335 Direito Constitucional
Com base no disposto na Constituição Federal, analise o seguinte enunciado:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Diante disso, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado

A questão aborda dispositivos constitucionais sobre regime jurídico único, planos de carreira e regramento previdenciário dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas. O objetivo é identificar a alternativa que não está conforme a Constituição Federal.

Legislação Aplicável

Destaca-se o art. 39 da CF, além do art. 37, e normas relativas ao regime próprio de previdência dos servidores (arts. 40 e 201 da CF). Para a alternativa C, o art. 39, § 9º, CF, é determinante:

“É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.”

Tema Central e Exemplo Prático

A questão exige conhecimento das limitações constitucionais quanto à remuneração de servidor público e benefícios previdenciários. Por exemplo, se um servidor ocupou função gratificada temporariamente, a lei proíbe que tal valor seja incorporado ao salário-base para fins de aposentadoria.

Justificativa da Alternativa Incorreta (C)

A alternativa C está incorreta, pois afirma ser permitida a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo, contrariando expressa vedação constitucional (art. 39, § 9º, CF). O STF, na ADI 3834, reforçou essa proibição, entendendo ser inconstitucional qualquer previsão legal nesse sentido.

Análise das Demais Alternativas

A) Correta. O art. 40, §6º, CF, prevê a vedação, salvo exceções para cargos acumuláveis, em consonância com o regime do RGPS.

B) Correta. O art. 40, §4º-C, CF, autoriza critérios diferenciados para aposentadoria do servidor com deficiência, mediante lei complementar e avaliação adequada.

D) Correta. O art. 40, caput, exige caráter contributivo e solidário do RPPS, com participação do ente, ativos, aposentados e pensionistas, seguindo equilíbrio financeiro e atuarial.

Dica de Prova e Pegadinhas

A expressão “é permitida a incorporação” em C é típica pegadinha: a tendência histórica era a incorporação, mas a CF/88 veda expressamente essa prática para evitar distorções e privilégios, como ressalta a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

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Comentários

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A

Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. CORRETA

Art. 40 § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.  

B

Poderão ser estabelecidos, por lei complementar do respectivo ente federativo, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. CORRETA

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar

C

É permitida a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. ERRADA

D

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), vedou expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração de cargo efetivo para fins de aposentadoria.

Essa proibição visa coibir aumentos artificiais nos proventos por meio da chamada "incorporação de gratificações" ou "quebra de paridade".

Essa vedação está prevista no artigo 37, § 9º da CF/88, com a nova redação dada pela EC 103/2019:

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