Após a edição de súmula vinculante pelo STF, a alteração da...

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Q4195948 Direito Constitucional
Após a edição de súmula vinculante pelo STF, a alteração da situação fática provocou a necessidade de alterar seu conteúdo.

Nos termos da Constituição, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 103-A, § 2º: “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.” Como o enunciado trata da necessidade de alterar o conteúdo de súmula vinculante, aplica-se exatamente essa regra de legitimidade para revisão ou cancelamento, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Súmula vinculante
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque amplia indevidamente o rol constitucional ao incluir também os legitimados para mandado de segurança coletivo. O art. 103-A, § 2º, da Constituição menciona, para essa provocação, aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade, e não os legitimados do mandado de segurança coletivo.
B
Errada
Está errada porque mistura dado correto com legitimidade incorreta. De fato, o art. 103-A, caput, prevê atuação de ofício e decisão de dois terços dos membros do STF, mas a alternativa erra ao afirmar que a provocação também pode partir dos legitimados para mandado de segurança coletivo. Além disso, o texto constitucional trata de revisão ou cancelamento, não apenas de cancelamento.
C
Errada
Está errada porque a Constituição não prevê razões de recurso extraordinário como forma de provocação para revisão ou cancelamento de súmula vinculante no art. 103-A, § 2º. A questão cobra precisamente a forma constitucionalmente indicada, que é a provocação pelos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o cancelamento à atuação de ofício e ainda erra o quórum. O art. 103-A, caput, da Constituição dispõe: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula (...) bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” Portanto, não é somente de ofício, nem por maioria absoluta.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde ao critério constitucional expresso de legitimidade para provocar revisão ou cancelamento de súmula vinculante. O art. 103-A, § 2º, da Constituição atribui essa provocação aos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade. A alternativa não amplia o rol nem altera a regra constitucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o rol constitucional do art. 103-A, § 2º, que remete aos legitimados para ADI, e a inclusão indevida dos legitimados para mandado de segurança coletivo; também misturou quórum correto com legitimidade errada.
Dica para questões semelhantes
  • Em súmula vinculante, se a pergunta for sobre quem pode provocar aprovação, revisão ou cancelamento, procure a remissão expressa aos legitimados da ADI no art. 103-A, § 2º.
  • Não aceite ampliação do rol constitucional com legitimados de outras ações, como mandado de segurança coletivo, se o texto do dispositivo não os mencionar.
  • Separe dois pontos: legitimidade para provocar está no § 2º; atuação de ofício e quórum de dois terços estão no caput do art. 103-A.

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Gabarito: E

CF - Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

A revisão de Súmula, bem como o seu cancelamento, poderá ser provocada pelos legitimados a proporem ação direta de inconstitucionalidade, sendo eles:

Art. 2 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:         

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A Lei n. 11.417, de 2006, em seu art. 3º, ampliou o rol de legitimados para propor aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante para além dos legitimados da ADI

Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

\§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A) Incorreta.

A revisão ou cancelamento pode ser provocada pelos legitimados para propor ADI, mas não pelos legitimados para mandado de segurança coletivo. Os legitimados são os do art. 103 da CF, conforme o art. 3º da Lei 11.417/2006.

B) Incorreta.

Embora seja verdade que o cancelamento pode ocorrer de ofício e exija 2/3 dos Ministros (art. 2º, §3º, da Lei 11.417/2006), erra ao afirmar que a provocação pode ser feita pelos legitimados para mandado de segurança coletivo.

C) Incorreta.

A revisão ou cancelamento não é matéria de recurso extraordinário; ocorre por procedimento próprio previsto na Lei 11.417/2006.

D) Incorreta.

O quórum não é de maioria absoluta, mas de 2/3 dos membros do STF (art. 2º, §3º, da Lei 11.417/2006).

E) Correta.

A revisão ou cancelamento pode ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, os legitimados do art. 103 da Constituição, conforme dispõe o art. 3º da Lei 11.417/2006.

Nos termos da Constituição...

3 mesas: Senado, Câmara e Assembleia;

3 autoridades: Presidente, PGR e Governador;

3 instituições: Conselho FEDERAL da OAB, Partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

A Lei 11.417/2006 incluiu também:

  • Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
  • Defensor Público-Geral da União;

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