Após a edição de súmula vinculante pelo STF, a alteração da...
Nos termos da Constituição, é correto afirmar que
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Gabarito: E
CF - Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
A revisão de Súmula, bem como o seu cancelamento, poderá ser provocada pelos legitimados a proporem ação direta de inconstitucionalidade, sendo eles:
Art. 2 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A Lei n. 11.417, de 2006, em seu art. 3º, ampliou o rol de legitimados para propor aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante para além dos legitimados da ADI
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
\§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
A) Incorreta.
A revisão ou cancelamento pode ser provocada pelos legitimados para propor ADI, mas não pelos legitimados para mandado de segurança coletivo. Os legitimados são os do art. 103 da CF, conforme o art. 3º da Lei 11.417/2006.
B) Incorreta.
Embora seja verdade que o cancelamento pode ocorrer de ofício e exija 2/3 dos Ministros (art. 2º, §3º, da Lei 11.417/2006), erra ao afirmar que a provocação pode ser feita pelos legitimados para mandado de segurança coletivo.
C) Incorreta.
A revisão ou cancelamento não é matéria de recurso extraordinário; ocorre por procedimento próprio previsto na Lei 11.417/2006.
D) Incorreta.
O quórum não é de maioria absoluta, mas de 2/3 dos membros do STF (art. 2º, §3º, da Lei 11.417/2006).
E) Correta.
A revisão ou cancelamento pode ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, os legitimados do art. 103 da Constituição, conforme dispõe o art. 3º da Lei 11.417/2006.
Nos termos da Constituição...
3 mesas: Senado, Câmara e Assembleia;
3 autoridades: Presidente, PGR e Governador;
3 instituições: Conselho FEDERAL da OAB, Partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
A Lei 11.417/2006 incluiu também:
- Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
- Defensor Público-Geral da União;
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