A Lei nº 8.429, de 1992 traz a seguinte ementa: "Dispõe sob...
A respeito do seu conteúdo, analise os itens a seguir.
I. Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
II. O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
III. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão monocrática e o prazo da interposição de recurso ordinário.
IV. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, apenas em caráter incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Está CORRETO o que se afirma em:
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Interpretação da questão: A questão trata dos mecanismos previstos na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) acerca da atuação das autoridades diante de indícios de improbidade, a responsabilidade de herdeiros/sucessores, a eficácia das sanções e a indisponibilidade de bens.
Legislação aplicada:
- Art. 7º: Autoridade administrativa deve representar ao MP para indisponibilidade dos bens diante de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.
- Art. 8º: O sucessor do agente ímprobo responde até o limite da herança.
- Art. 20: Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Comentário dos itens:
I – Correto. A autoridade que tomar conhecimento de indícios de improbidade deve representar ao Ministério Público (Art. 7º). Ex.: Se o gestor identifica fraude em licitações, cabe-lhe comunicar ao MP.
II – Correto. O sucessor ou herdeiro responde pela reparação do dano ao erário apenas até o limite do valor transmitido (Art. 8º), nunca além do patrimônio herdado. Isso impõe limite à responsabilidade sucessória.
III – Incorreto. A suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado (Art. 20). Não há contagem retroativa entre decisão monocrática e interposição de recurso; a sanção inicia após o processo definitivo.
IV – Incorreto. A indisponibilidade de bens pode ser pleiteada liminarmente, não apenas em caráter incidental (STJ, REsp 1.366.721/BA) e Art. 16 da Lei. Ela pode ser decretada a qualquer tempo, até de ofício, se houver indícios de perigo à efetividade da tutela.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa “A” (I e II, apenas) é a correta porque reflete literalmente o que dispõem os artigos 7º e 8º da LIA, enquanto os demais itens contêm erros de técnica legislativa e interpretação jurisprudencial, temas caros à atuação do Advogado em concursos e na prática forense.
Pegadinhas e estratégias: Atenção à literalidade da lei frente a redações vagas (III) e generalizantes sobre pedidos incidentais (IV). Busque os termos “transitado em julgado” e “incidental” para identificar possíveis erros.
Doutrina de referência: Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves sustentam que a indisponibilidade de bens é medida acautelatória, podendo ser decretada liminarmente, reforçando a rejeição do item IV.
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Comentários
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Gabarito: A.
III - Sem previsão legal para modalidade em questão.
IV - Indisponibilidade pode ser tanto incidental quanto antecipada.
MOTIVO DA III ESTAR ERRADA:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a DECISÃO COLEGIADA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
“Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão monocrática e o prazo da interposição de recurso ordinário.”
➡️ FALSO.
Essa regra não existe na LIA.
A suspensão dos direitos políticos só é executada após o trânsito em julgado da condenação (art. 22-B da LIA, inserido pela Lei 14.230/21).
Não se computa prazo retroativamente entre decisão monocrática e recurso.
➡️ FALSO.
Conforme o art. 16 da LIA (com redação da Lei 14.230/2021):
O erro está na expressão “apenas em caráter incidente”, que contraria a redação da lei, pois o pedido pode ser feito também em caráter antecedente.
CHATGBT
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, computar-se-á RETROATIVAMENTE o intervalo de tempo entre a DECISÃO COLEGIADA e o TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
COMPUTAR-SE-Á------DECISÃO COLEGIADA x TRÂNSITO EM JULGADO.
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