A Lei nº 8.429, de 1992 traz a seguinte ementa: "Dispõe sob...
A respeito do seu conteúdo, analise os itens a seguir.
I. Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
II. O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
III. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão monocrática e o prazo da interposição de recurso ordinário.
IV. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, apenas em caráter incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Está CORRETO o que se afirma em:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece: “Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.” e “Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.” Os itens I e II reproduzem essas regras; III altera os marcos temporais da redação examinada e IV exclui indevidamente o pedido antecedente. Portanto, somente I e II estão corretos.
- Na responsabilidade sucessória, confira os dois limites: transmite-se apenas a obrigação reparatória, até o valor da herança ou do patrimônio transferido.
- Em regras de contagem temporal, compare separadamente o marco inicial e o final; no item III, ambos foram alterados.
- No pedido de indisponibilidade de bens, preserve as duas modalidades do art. 16: antecedente ou incidente.
- Distinga a redação legal examinada de sua situação jurídica posterior: a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, § 10, impede tratá-lo como regra atualmente aplicável.
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Comentários
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Gabarito: A.
III - Sem previsão legal para modalidade em questão.
IV - Indisponibilidade pode ser tanto incidental quanto antecipada.
MOTIVO DA III ESTAR ERRADA:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a DECISÃO COLEGIADA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
“Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão monocrática e o prazo da interposição de recurso ordinário.”
➡️ FALSO.
Essa regra não existe na LIA.
A suspensão dos direitos políticos só é executada após o trânsito em julgado da condenação (art. 22-B da LIA, inserido pela Lei 14.230/21).
Não se computa prazo retroativamente entre decisão monocrática e recurso.
➡️ FALSO.
Conforme o art. 16 da LIA (com redação da Lei 14.230/2021):
O erro está na expressão “apenas em caráter incidente”, que contraria a redação da lei, pois o pedido pode ser feito também em caráter antecedente.
CHATGBT
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, computar-se-á RETROATIVAMENTE o intervalo de tempo entre a DECISÃO COLEGIADA e o TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
COMPUTAR-SE-Á------DECISÃO COLEGIADA x TRÂNSITO EM JULGADO.
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