Determinada prefeitura pretende desenvolver um aplicativo no...
Considerando a Constituição Federal, é correto afirmar que a criação do aplicativo
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 3º, caput e incisos I e II; art. 37, § 1º: "§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." No caso, o aplicativo assegura participação do usuário e acesso à informação sobre o serviço de saúde; e, pelo gabarito oficial, a inserção de logotipo do órgão e slogan institucional não foi tratada como promoção pessoal.
- No art. 37, § 3º, verifique sempre os dois eixos: participação do usuário e acesso à informação.
- Na publicidade institucional, o critério constitucional não é a simples presença de identificação do órgão, mas a caracterização de promoção pessoal de autoridade ou servidor.
- Se a alternativa disser que a Constituição assegura apenas informação ao usuário, ela contraria a literalidade do art. 37, § 3º, I e II.
- Quando houver slogan ou símbolo institucional, não presuma ilicitude automática sem o elemento constitucional específico de promoção pessoal.
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Comentários
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é só não pode Dizer PREFEITO FULANO FEZ PELO POVO O QUE OUTROS NÃO FIZERAM. É DESCREVER AS OBRAS DELE...
Alternativa A - O art. 37, § 1º, da CF dispõe que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. No caso, não há divulgação do nome, símbolo ou imagem de qualquer autoridade ou servidor, razão pela qual não há que se falar em promoção pessoal.
Questão interessante para cair no TJSP!
O enunciado da FUVEST aponta para o artigo 37, §3º da CF/88 que esclarece sobre a participação do usuário (sociedade/cidadãos) na administração pública, especialmente quando diz que o usuário vai poder usar o aplicativo para opinar sobre o atendimento médico recebido ou sobre a "conduta do médico", como diz a alternativa E):
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Se veda a promoção pessoal, e não institucional.
Valendo lembrar também que a abertura de canais para participação do público na administração direta e indireta também faz parte da gama de disposições do art. 37 da CF, à luz de seu §3⁰.
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