O artigo 5° do Ato N°08/2019 da Câmara Municipal de Roseira...
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Tema Central: A questão trata de quem tem legitimidade para requerer parecer jurídico à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, conforme o artigo 5º do Ato nº 08/2019, elemento fundamental para delimitar as atribuições e o fluxo institucional da atuação jurídica no Legislativo Municipal.
Legislação Aplicável:
Segundo o artigo 5º do Ato nº 08/2019 da Câmara Municipal de Roseira: “possuem legitimidade para requerer a emissão de Parecer Jurídico: I - Prefeito Municipal; II - Presidência da Câmara; III - Membros das Comissões Permanentes e Provisórias da Câmara Municipal.”
Explicação do Tema:
O objetivo é garantir que apenas determinadas autoridades, envolvidas diretamente em processos legislativos ou administrativos, possam demandar manifestações técnicas da Procuradoria, promovendo eficiência procedimental e resguardando a função institucional da consultoria jurídica.
Exemplo Prático: Imagine um vereador individualmente deseja esclarecimento jurídico. Se não estiver investido na presidência ou com função em comissão, ele não poderá solicitar o parecer. Apenas se atuar por meio de comissão ou presidência terá legitimidade.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C) Vereadores está correta como exceção: o texto legal não prevê para vereadores, isoladamente, a legitimidade de solicitar parecer jurídico. Tal exceção visa evitar consultas meramente personalizadas, restringindo a legitimação às figuras expressamente previstas.
Análise das Demais Alternativas:
- A) Prefeito Municipal: Legitimado expressamente pelo artigo 5º do referido ato.
- B) Presidência da Câmara: Também expressamente incluída entre os legitimados.
- D) Membros das Comissões: A legislação atribui legitimidade tanto para comissões permanentes quanto provisórias.
Pegadinha do Enunciado: Atenção para a palavra “EXCETO”, que inverte o sentido da busca. Muitas vezes, questões exigem máxima atenção aos termos negativos e à literalidade da lei – sempre confira os habilitados constantes da norma.
Doutrina e Jurisprudência:
Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que a atividade consultiva deve ser restrita para assegurar independência e segurança institucional. O STF (ADI 4845) reforça a importância do papel institucional dos jurídicos públicos, conforme CF, art. 132.
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