O artigo 327 do Código Penal traz o conceito penal de funcio...

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Q1933154 Direito Penal
O artigo 327 do Código Penal traz o conceito penal de funcionário público, especificando em seu parágrafo único o conceito de funcionário público por equiparação.
Sobre esse tema, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 327, caput e § 1º: "Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." A alternativa E corresponde ao texto legal porque a equiparação, na hipótese de empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada, exige execução de atividade típica da Administração Pública; ausente esse requisito, não há equiparação.

Tema central: funcionário público por equiparação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque troca o critério legal por outro inexistente na norma. O art. 327, § 1º, exige exercício de cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. O mero envolvimento de interesse de entidade paraestatal na ação criminosa não satisfaz esse requisito.
B
Errada
Está errada porque a equiparação não decorre automaticamente da condição de concessionária de serviço público. O art. 327, § 1º, exige trabalho para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Sem esse requisito legal expresso, não há base para afirmar a equiparação.
C
Errada
Está errada porque não afasta validamente a possibilidade de enquadramento funcional pelo art. 327 e substitui essa análise por uma conclusão apressada de apropriação indébita. A alternativa contraria a lógica do conceito penal do art. 327, sem demonstrar, com base na lei, que a situação descrita se resolve fora do regime dos crimes funcionais.
D
Errada
Está errada porque omite requisito cumulativo previsto em lei. Não basta que o trabalhador execute atividade típica da Administração Pública; o art. 327, § 1º, exige também que ele trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada. A alternativa reduz indevidamente a hipótese legal de equiparação.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a parte final do art. 327, § 1º, do Código Penal não equipara todo trabalhador de empresa contratada ou conveniada com o Poder Público. A equiparação somente ocorre quando esse trabalho se destina à execução de atividade típica da Administração Pública. Se a atividade exercida é atípica, falta requisito legal expresso, e o conceito penal de funcionário público por equiparação não incide.
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura incompleta do art. 327, § 1º: muita gente marca equiparação sempre que há terceirização ou convênio, mas a lei exige, além disso, execução de atividade típica da Administração Pública; também confunde interesse de entidade paraestatal com exercício de cargo, emprego ou função nela.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 327, § 1º, confira sempre os requisitos completos da equiparação, sem suprimir nenhuma expressão legal.
  • Entidade paraestatal não se confunde com interesse da entidade: a lei exige exercício de cargo, emprego ou função nela.
  • Empresa contratada ou conveniada só gera equiparação penal se o trabalho for para atividade típica da Administração Pública.
  • Antes de admitir crime funcional, confirme primeiro a condição de funcionário público ou equiparado nos termos do art. 327.

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GABARITO: LETRA E!

O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara ao funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. A equiparação não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública como, v.g., uma empresa contratada para funcionar num cerimonial de recepção a um chefe de governo estrangeiro.

Fonte: Rogério Sanches

Não entendi pq a D está errada....

 Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

       § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

A D fala que será equiparado a servidor público quando ele prestar atividade tipica "PARA A" Administração, quando na verdade deveria falara "DA" Administração.

A atividade típica que atrai a equiparação à servidor público, deve ser a atividade "DA" Administração, ou seja, aquelas atividades que são atribuições típicas da Administração Pública (ex: prestação de serviços públicos).

Sobre a letra D: Não se opera a equiparação quando a empresa executa atividade típica PARA A Administração Pública, conforme a redação do art. 327,  § 1º, do CP. Excluem-se os funcionários de empresas contratadas para a execução de obras ou serviços de interesse da própria Administração, como a construção ou a reforma de um edifício público. Ex.: o pedreiro ou pintor de empresa contratada para a reforma de um edifício público não é equiparado a funcionário público.

A distinção fundamental (e o detalhe da questão) está no interesse em disputa: se a atividade é usufruída pela comunidade (o serviço é DA Administração, ainda que realizado indiretamente por particulares), são equiparados a funcionários públicos os seus prestadores; se a atividade, porém, é destinada a atender a demanda da própria Administração (o serviço é PARA a Administração), não são equiparados os funcionários da empresa privada contratada.

Fonte: MASSON

Tentar justificar uma questão dessa... sinceramente.

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