Em relação à possibilidade de imputação de um crime funciona...
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Comentário de Gabarito – Crimes Funcionais e a Imputação ao Particular
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão trata da possibilidade de imputação de crimes funcionais (arts. 312 a 327 do CP) ao particular, ou seja, àquele que não é formalmente funcionário público. O foco recai sobre a comunicação da elementar “funcionário público” no concurso de pessoas, tema disciplinado no art. 30 do Código Penal:
“Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”
2. Jurisprudência e Doutrina
O STJ (REsp 1.112.748/PR) entende que o particular pode responder por crime funcional desde que tenha ciência da condição de funcionário público do coautor. A doutrina (Damásio de Jesus; Cezar Roberto Bitencourt) reforça: a condição de funcionário público é elementar do tipo penal e pode ser imputada ao particular, nos crimes funcionais, quando ele concorre ciente dessa condição.
3. Tema Central e Exemplo Prático
Concurso de pessoas em crimes funcionais (próprios e impróprios) e a responsabilidade do particular. Exemplo: Um particular, ciente de que está se associando a um servidor público, auxilia este a se apropriar de verba pública (peculato). O particular, então, responde pelo mesmo crime funcional ainda que não seja servidor.
4. Justificativa da Alternativa Correta
D) É possível a imputação de um crime funcional próprio ou impróprio a um particular que tenha contribuído para a prática delitiva.
Correta. Conforme o art. 30 do CP, se a qualidade de funcionário público é elementar do tipo, comunica-se ao particular que concorre ciente dessa condição. Isso vale tanto para crimes funcionais próprios (ex: peculato, concussão) quanto impróprios (ex: abuso de autoridade).
5. Análise das Alternativas Incorretas
A e E: Erradas. Ignoram a regra da elementar do art. 30 do CP, que permite a comunicação ao particular.
B e C: Parcialmente corretas, pois consideram apenas crime funcional próprio ou impróprio, respectivamente, mas não os dois.
6. Estratégias de Prova
Fique atento ao termo “próprio ou impróprio”. Pegadinhas costumam restringir indevidamente o alcance. Analise sempre se a qualidade é elementar do crime.
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Comentários
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GABARITO: LETRA D!
Crimes funcionais (ex.: contra a administração pública) admitem o concurso de pessoas DESDE QUE a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de CONHECIMENTO do particular coautor ou partícipe.
#JÁ CAIU...
- CESPE/PC-PE/2016/Delegado de Polícia Civil: A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário. (correto)
- CESPE/PC-AL/2012/Delegado de Polícia Civil: O particular pode ser sujeito ativo do crime de peculato, se agir em concurso de agentes com servidor público, no caso de o particular estar ciente dessa condição do comparsa. (correto)
Acrescentando...
CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO:
- A posição de funcionário público do sujeito ativo é indispensável à tipicidade do fato;
- Ausente a condição de funcionário público o fato será atípico.
CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO:
- Faltando a qualidade, o fato deixa de configurar crime funcional pode configurar outro crime (ex.: peculato);
- Ausente a posição do funcionário público opera-se a DESCLASSIFICAÇÃO para outro delito.
#JÁ CAIU...
- CESPE/PF/2014/Delegado de Polícia Federal: O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. (correto)
Não anularam essa, piada. Cabe Mandado de Segurança ou não? 3 alternativas corretas. Surreal.
Concordo com o comentário. Há mais de uma alternativa correta. FGV ta pior que a Cespe.
Se d está certa, b também está
GAB: D.
- Crimes funcionais próprios: se retirar a qualidade de funcionário público, o crime deixa de existir, a conduta não vai se amoldar a nenhum tipo penal. Ex. prevaricação e advocacia administrativa.
- Crimes funcionais impróprios: na falta da qualidade de funcionário público ao autor, desaparece o crime funcional, mas o fato se subsume a outro tipo penal. Ex. peculato próprio e peculato impróprio.
Particular responde por crime funcional (seja próprio ou impróprio) - requisitos:
- concurso de pessoas (ele sozinho jamais comete crime funcional).
- o particular conheça a condição de funcionário público.
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