Em relação à possibilidade de imputação de um crime funciona...

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Q1933153 Direito Penal
Em relação à possibilidade de imputação de um crime funcional a uma pessoa que não ostente a posição de funcionário público, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 30: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime." Como a condição de funcionário público é elementar do crime funcional, pode comunicar-se ao particular concorrente, e a alternativa D abrange crimes próprios e impróprios.

Tema central: Comunicabilidade da condição funcional
Análise das alternativas
A
Errada
Aplica a regra geral de incomunicabilidade das condições pessoais, mas ignora a exceção expressa da parte final do art. 30 do Código Penal. Quando a condição funcional é elementar do crime, ela pode comunicar-se ao particular concorrente.
B
Errada
A possibilidade afirmada é juridicamente admitida: o particular pode concorrer para crime funcional próprio. Contudo, os arts. 29 e 30 do Código Penal também permitem a imputação de crime funcional impróprio. Na leitura abrangente adotada pelo gabarito oficial, B é rejeitada por apresentar apenas uma das categorias. Como não contém expressão de exclusividade, não é rigoroso qualificá-la como materialmente falsa; há deficiência de redação.
C
Errada
A possibilidade afirmada é juridicamente admitida: o particular pode concorrer para crime funcional impróprio. Contudo, os arts. 29 e 30 do Código Penal também permitem a imputação de crime funcional próprio. Na leitura abrangente adotada pelo gabarito oficial, C é rejeitada por apresentar apenas uma das categorias. Como não contém expressão de exclusividade, não é rigoroso qualificá-la como materialmente falsa; há deficiência de redação.
D
Certa
A aplicação conjunta dos arts. 29, caput, e 30 do Código Penal pressupõe que o particular concorra para o delito e conheça a condição funcional relevante; a mera vinculação ao funcionário público não basta. No peculato, esse requisito é explicitado pelo entendimento interpretativo do STJ no AgRg no REsp 1.459.394/DF.
E
Errada
Inverte o efeito jurídico da natureza elementar da condição funcional. Pelo art. 30 do Código Penal, ser elementar do crime é precisamente o fundamento que permite comunicar a condição pessoal, e não uma razão para impedir sua comunicação.
Pegadinha da questão
A confusão está em aplicar a incomunicabilidade das condições pessoais sem observar a ressalva "salvo quando elementares do crime". Há também uma ressalva de redação: B e C afirmam possibilidades admitidas, sem dizer "somente"; sua rejeição decorre da leitura de resposta abrangente adotada pelo gabarito, não de falsidade jurídica dessas possibilidades.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a condição pessoal integra o tipo penal como elementar: isso aciona a exceção do art. 30 do Código Penal.
  • Não restrinja a comunicabilidade a crimes funcionais próprios ou impróprios, pois a regra alcança ambas as categorias.
  • Exija concurso para o delito e conhecimento da condição funcional; a mera vinculação ao funcionário público não basta.
  • Diferencie afirmação falsa de afirmação incompleta: mencionar uma categoria sem expressão de exclusividade não significa excluir a outra.

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Comentários

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GABARITO: LETRA D!

Crimes funcionais (ex.: contra a administração pública) admitem o concurso de pessoas DESDE QUE a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de CONHECIMENTO do particular coautor ou partícipe.

#JÁ CAIU...

  • CESPE/PC-PE/2016/Delegado de Polícia Civil: A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário. (correto)
  • CESPE/PC-AL/2012/Delegado de Polícia Civil: O particular pode ser sujeito ativo do crime de peculato, se agir em concurso de agentes com servidor público, no caso de o particular estar ciente dessa condição do comparsa. (correto)

Acrescentando...

CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO:

  • A posição de funcionário público do sujeito ativo é indispensável à tipicidade do fato;
  • Ausente a condição de funcionário público o fato será atípico.

CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO:

  • Faltando a qualidade, o fato deixa de configurar crime funcional pode configurar outro crime (ex.: peculato);
  • Ausente a posição do funcionário público opera-se a DESCLASSIFICAÇÃO para outro delito.

#JÁ CAIU...

  • CESPE/PF/2014/Delegado de Polícia Federal: O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. (correto)

Não anularam essa, piada. Cabe Mandado de Segurança ou não? 3 alternativas corretas. Surreal.

Concordo com o comentário. Há mais de uma alternativa correta. FGV ta pior que a Cespe.

Se d está certa, b também está

GAB: D.

  • Crimes funcionais próprios: se retirar a qualidade de funcionário público, o crime deixa de existir, a conduta não vai se amoldar a nenhum tipo penal. Ex. prevaricação e advocacia administrativa.
  • Crimes funcionais impróprios: na falta da qualidade de funcionário público ao autor, desaparece o crime funcional, mas o fato se subsume a outro tipo penal. Ex. peculato próprio e peculato impróprio. 

Particular responde por crime funcional (seja próprio ou impróprio) - requisitos:

- concurso de pessoas (ele sozinho jamais comete crime funcional).

- o particular conheça a condição de funcionário público.

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