Caio, patrocinado pela Defensoria Pública, intentou ação na ...

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Q1933146 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Caio, patrocinado pela Defensoria Pública, intentou ação na qual, sem prejuízo do pedido de tutela jurisdicional definitiva, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Apesar do juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz da causa indeferiu o requerimento de tutela provisória, por meio de decisão de cujo teor o defensor público foi pessoalmente intimado no dia 02 de maio de 2022, uma segunda-feira.
Vislumbrando obscuridades nesse provimento, a Defensoria Pública optou por manejar embargos de declaração.
O termo final do prazo para a interposição, por Caio, do referido recurso foi o dia:
Alternativas

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Tema central: A questão envolve a contagem do prazo para interposição de embargos de declaração por parte da Defensoria Pública, aplicando o Novo CPC (Lei 13.105/2015), especialmente quanto ao prazo em dobro e contagem em dias úteis.

Legislação aplicável:

CPC, art. 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, [...] e não se sujeitam a preparo.”
CPC, art. 186: “A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.”
CPC, art. 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

Entendimento jurisprudencial: O STJ entende que a Defensoria Pública tem direito ao prazo em dobro (REsp 1.185.474/RS).

Exemplo prático: Imagine uma Defensoria intimada numa segunda-feira. O prazo simples de 5 dias corridos terminaria rapidamente, mas, por lei, ela teria 10 (em dobro) dias úteis para protocolizar os embargos de declaração.

Justificativa da alternativa correta (D):


Data da intimação pessoal: 02/05/2022 (segunda-feira).
Prazo legal: 5 dias úteis (art. 1.023).
Prazo em dobro para a Defensoria: 10 dias úteis (art. 186 CPC).
Contagem apenas de dias úteis (art. 219 CPC). Começa-se a contar no dia útil seguinte à intimação (03/05/2022). Contando-se 10 dias úteis, o termo final é 16/05/2022.
Logo, a alternativa D está correta.

Análise das alternativas incorretas:

A) 07/05/2022 — Seria o 5º dia útil, prazo comum, não aplicado à Defensoria.
B) 09/05/2022 — Não corresponde ao prazo em dobro; considera 6 dias úteis.
C) 12/05/2022 — Faltam dias até completar os 10 dias úteis.
E) 23/05/2022 — Extrapola o prazo legal em dobro, ultrapassando os 10 dias úteis.

Pegadinha/Alerta: Atenção para prazo em dobro e contagem apenas em dias úteis! A Defensoria Pública só tem essa prerrogativa enquanto atua na defesa dos hipossuficientes e se for intimada de forma pessoal ou eletrônica oficial.

Doutrina: Fredie Didier Jr. ressalta a relevância do prazo em dobro à Defensoria e da contagem em dias úteis, artigos 186 e 219 do CPC.

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Comentários

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Resposta: D

Via de regra, os embargos declaratórios devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se tratar-se de Defensoria Pública, Ministério Público e Fazenda Pública, os quais gozam de prazo em dobro.

CPC, ART. 186- A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do Art. 183, §1º

Obs: A contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

A contagem exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento

Prazo em dobro*

Gabarito D

A contagem exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento

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