Na cidade de Curiúva–PR, de acordo com a Lei Municipal, que ...
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Comentário da Questão – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curiúva-PR
Interpretação do Enunciado: A questão trata dos requisitos básicos para investidura em cargo público no âmbito do Município de Curiúva-PR, conforme seu Estatuto dos Servidores. O tema se vincula diretamente ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos e à proibição de discriminação irrazoável.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal (art. 37, I) e a Lei nº 8.112/90, art. 5º, estabelecem requisitos válidos para o acesso a cargos públicos: nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação eleitoral e militar, idade mínima, escolaridade, aptidão física e mental.
Jurisprudência: O STF, no RE 226.899, entende ser inconstitucional exigir naturalidade específica para investidura em cargos públicos, por ferir o princípio da isonomia.
Tema Central: O tema central é distinguir entre requisitos legítimos para investidura e exigências inconstitucionais, como a naturalidade local.
Exemplo Prático: Suponha que um candidato nascido em outra cidade, mas domiciliado e regular no município, tente ingressar no serviço público municipal. Exigir que seja nascido em Curiúva é ilegal.
Justificativa da Alternativa Correta:
(A) “Naturalidade Curiuvense” – CORRETA. Ser nascido em Curiúva não pode ser exigido, pois afronta o princípio constitucional da igualdade (CF, art. 37, I) e a jurisprudência consolidada do STF.
Análise das Incorretas:
(B) Aptidão física e mental – INCORRETA. Exigência prevista expressamente no art. 5º, VI, da Lei nº 8.112/90.
(C) Quitação das obrigações eleitorais – INCORRETA. Também é requisito básico (art. 5º, III).
(D) Gozo dos direitos políticos – INCORRETA. Igualmente, requisito constitucional e infraconstitucional (art. 5º, II).
Pegadinha: A expressão “naturalidade Curiuvense” busca induzir ao erro, pois é comum confundir local de nascimento com domicílio ou escolaridade, mas a exigência é inconstitucional.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que restringir acesso a cargos públicos por naturalidade é vedado, devendo os requisitos estar compatíveis com princípios constitucionais.
Concluindo: Em concursos da área fiscal, leia atentamente e desconfie de exigências que não estejam na Constituição ou na legislação federal!
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