Com fundamento na legislação de regência, o Ministério Públi...
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Comentário da Questão:
O enunciado trata da legitimidade do Ministério Público (MP) para ajuizar ação de investigação de paternidade em defesa de criança menor de idade. O ponto central é saber qual a qualidade processual sob a qual o MP atua ao propor essa demanda.
1. Legislação Aplicável:
- Constituição Federal, art. 127: O MP tem a atribuição de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 201, III: Compete ao MP promover e acompanhar ações de investigação de paternidade.
- STJ, REsp 595.942/MG: Reconhece que o MP, nesses casos, atua como substituto processual, pois defende direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade (crianças e adolescentes).
2. Explicação do Tema Central:
No processo civil brasileiro, o substituto processual entra em juízo para defender direito alheio em nome próprio, quando a lei o autoriza. O MP faz isso ao ajuizar ação de investigação de paternidade: não age como representante legal da criança, mas sim em nome próprio, visando assegurar direito indisponível do menor.
Exemplo prático: Uma criança não reconhecida pelo genitor não tem capacidade postulatória para a ação de investigação; ao identificar omissão dos responsáveis, o MP propõe a ação em seu nome próprio, visando o melhor interesse do menor.
Justificativa da Alternativa Correta:
Letra B) substituto processual. Correta, pois está de acordo com a doutrina de Robson Renault Godinho e com a jurisprudência do STJ: defesa do direito da criança se faz por substituição processual, não por representação direta.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Sucessor processual: Relaciona-se à transmissão da parte por morte; não se aplica aqui.
C) Representante: Seria o caso de, por exemplo, pais ou tutores; o MP não ocupa essa função neste âmbito.
D) Amicus curiae: Figura que intervém para auxiliar o julgador, nunca para propor ação.
E) Assistente litisconsorcial: Pressupõe auxílio a uma das partes, e não propositura autônoma da ação.
Dica de prova: Fique atento ao termo “substituto processual” — trata-se do terceiro autorizado por lei a ajuizar ação em nome próprio na defesa de direito alheio. “Representante” é quem age “em nome de outrem”.
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GAB B
CPC
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Nesse caso, o MP atua como substituto processual, ou seja, ele irá propor a ação em nome próprio defendendo direito alheio (da criança/adolescente).
Vale ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos ainda que em proveito de uma única criança.
COMPLETANDO A RESPOSTA:
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
STJ. 2ª Seção. REsp 1265821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).
Fonte: Buscador do Dizer o Direito
GABARITO: B
Podemos resumir da seguinte forma:
Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.
Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio;
Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;
Assistente Litisconsorcial: potencial colegitimado ativo que intervém depois do momento inicial do processo
(intervenção de um terceiro) - não sendo considerado parte -, para assistir a parte em defesa de direito próprio;
Sucessor Processual: outra pessoa assume o lugar do litigante originário.
Nesse caso, o MP tem legitimidade extraordinária podendo atuar como substituto processual (LETRA B): CPC, art. 18 - ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
sucessor processual caso comum: PARTE MORRE suCessor C de Caixão
substituto processual DEFENDE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (gabarito)
representante PAI OU MÃE
amicus curiae AMIGO DA CORTE
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