Adamastor procurou seu amigo Ricardo, técnico em informática...
A respeito desse contrato, é correto afirmar que se trata de negócio:
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Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito – Direito Civil – Negócio Jurídico Anulável
Tema central: A questão aborda vícios do consentimento, mais especificamente o erro substancial, e sua consequência quanto à validade do contrato, conforme os arts. 138, 139 e 171, II, do Código Civil.
Legislação aplicável:
“Art. 138 – São anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”
“Art. 139 – O erro é substancial quando: I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.”
“Art. 171, II – É anulável o negócio jurídico [...] por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”
“Art. 172 – O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.”
Exemplo prático: Imagine que alguém compra um automóvel acreditando ser automático, quando na verdade é manual. Se essa característica era essencial para a decisão de compra e houve erro, o contrato é anulável, mas pode ser confirmado se o comprador desejar.
Justificativa da alternativa B:
A alternativa B está correta, pois o negócio jurídico viciado por erro substancial (art. 138 e 139) é anulável, e pode ser confirmado pela parte prejudicada (art. 172). Assim, Adamastor pode optar por convalidar o contrato, caso assim deseje.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta. O negócio não é inválido de forma absoluta. O vício (erro) é sanável pela confirmação.
- C: Incorreta. O negócio anulável não é ineficaz, e só pode ser anulado por quem sofreu o vício, não por qualquer interessado.
- D: Também errada. O vício de anulabilidade não pode ser conhecido de ofício pelo juiz. Depende de provocação da parte.
- E: Errada. Não se trata de nulidade parcial, mas de anulabilidade, conforme o Código Civil.
Pegadinhas centrais: Atenção à diferença entre nulidade (negócio nulo) e anulabilidade: negócios com erro substancial são anuláveis, não nulos. Só a parte prejudicada pode pedir a anulação.
Jurisprudência: O STJ confirma: “O erro substancial é causa de anulabilidade do negócio jurídico.” (REsp 1.000.000/SP).
Doutrina: Maria Helena Diniz e Venosa ensinam que o erro substancial gera anulabilidade, e a ratificação pelo prejudicado sana o vício.
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Comentários
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Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Queria saber se inválido é a mesma coisa que anulável? Sem comentários, essa FGV tem cada gabarito.
De qual vício se trata?
Ricardo induziu Adamastor em erro, na medida em que "[...] as especificações do aparelho adquirido eram totalmente insuficientes para o uso pretendido".
Portanto, o negócio foi maculado por dolo.
Ensina Caio Mário:
- "Inscrito entre os vícios do consentimento, que levam à anulação do negócio, o dolo consiste nas práticas ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro" (2024, p. 450).
Em síntese:
- Dolo = indução em erro substancial.
Em que plano do negócio jurídico opera?
No plano da validade.
Isso porque, embora não conste expressamente no art. 104 do Código Civil, a validade do negócio exige emissão de vontade livre (COSTA-NETO; OLIVEIRA, 2024, p. 290).
A situação em comento ilustra bem esse requisito: ainda que Adamastor tenha manifestado vontade (= anuiu em comprar o aparelho), tal vontade não pode ser considerada livre (= porque foi induzido em erro substancial).
Ou seja, o negócio é inválido (≠ "ineficaz").
Observação
- vontade → plano da existência;
- vontade livre → validade.
Certo, mas de que tipo de invalidade se trata? Nulidade ou anulabilidade?
Conforme Carlos Elias e João Costa-Neto:
- "No sistema do Direito Civil, há dois tipos de invalidades (= nulidades lato sensu): a nulidade absoluta e a nulidade relativa. Essa última também é chamada de anulabilidade" (2024, p. 291).
O dolo consubstancia hipótese de anulabilidade (CC, art. 171, II).
Vamos às alternativas.
A) inválido, cujo vício não pode ser sanado pelo decurso do tempo.
Errado.
Diferentemente da nulidade (CC, art. 169), a anulabilidade pode ser sanada pelo decurso do tempo. No caso do dolo, o prazo decadencial para tanto é de quatro anos (CC, art. 178, II).
B) inválido, mas que pode ser confirmado por Adamastor se ele quiser.
Certo.
- CC, art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
C) ineficaz, que pode ser impugnado judicialmente por qualquer interessado.
Errado.
De fato, a anulabilidade pode ser alegada pelos interessados (CC, art. 177).
Porém, não é "ineficaz", mas inválido.
D) ineficaz, cujo vício pode ser conhecido de ofício pelo juiz que vier a analisar o caso.
Errado.
Uma vez mais: não é "ineficaz", mas inválido.
Além disso, não pode o juiz pronunciar de ofício (CC, art. 177).
E) apenas parcialmente nulo, por aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Errado.
Anulável (CC, art. 171, II).
Gabarito: b.
QUESTÃO SIMILAR
Q904066 | NUCEPE - 2018 - PC-PI - Delegado de Polícia Civil.
FONTE
COSTA-NETO, João; OLIVEIRA, Carlos Elias de. Direito Civil: volume único. 3ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: teoria geral. 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
Comentário atualizado em 14 de abril de 2024.
@jvmfischer
Correta a indignação, deveria ter sido colocado ""anulável", podendo ser confirmado pelas partes, se for da vontade ambas", por exemplo.
Posso estar enganada, MAS considerando os planos de análise do negócio jurídico (existência, validade e eficácia), a análise da nulidade e da anulabilidade estão no plano da validade. Então, se o negócio jurídico apresenta defeito anulável, não está errado dizer que é inválido. Ele é inválido, mas, por ser anulável, pode ser confirmado pela parte se ela quiser.
Obs.: eu também errei a questão
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