Lucas foi coagido por seu vizinho Jairo a doar um imóvel par...

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Q1933139 Direito Civil
Lucas foi coagido por seu vizinho Jairo a doar um imóvel para ele. Para amedrontar Lucas, Jairo fez diversas ameaças, inclusive a de que a esposa de Lucas pagaria com a própria vida caso Lucas se recusasse a formalizar a doação ou buscasse a ajuda das autoridades. Como Jairo sabidamente mantinha armas ilegais em casa e era conhecido pelo seu comportamento extremamente violento, Lucas sujeitou-se à coação e firmou o contrato de doação. As ameaças de Jairo a Lucas e sua família continuaram ocorrendo periodicamente, mesmo após a celebração da doação, e só findaram quando Jairo veio a falecer, dois anos depois, por causas naturais. Ao receber essa notícia, Lucas decidiu procurar um advogado para perguntar se ainda era possível anular o contrato de doação que ele fora coagido a celebrar.
Nesse caso, o prazo para que Lucas pleiteie a anulação:
Alternativas

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Comentário da questão:

Tema central: O caso trata do vício de vontade por coação em um contrato de doação, questionando o prazo e o momento inicial para anular o negócio jurídico realizado sob ameaça.

Legislação aplicável:
Código Civil, Art. 178, inciso I: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar.”
Código Civil, Art. 207: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”

Explicação do tema:
O prazo para anular contratos por coação é decadencial (não prescricional!) e só começa a ser contado a partir do momento em que a coação cessa. Enquanto persistirem as ameaças (coação), o prazo não se inicia.

Exemplo prático:
Suponha que alguém seja coagido a assinar um contrato, mas só se sinta seguro após o falecimento do coator. O prazo de quatro anos só começa após cessar a ameaça.

Justificativa da alternativa correta (letra B):
O prazo para Lucas buscar a anulação só começa a fluir na data da morte de Jairo (momento em que a coação cessa). A decadência não admite interrupção ou suspensão, (CC, art. 207), então não pode ser interrompido por qualquer medida.

Análise das demais alternativas:

A) Incorreta. O prazo não começa na data do contrato, mas sim quando a coação termina.
C) Incorreta. Não cabe suspensão nem interrupção do prazo decadencial (Art. 207).
D) Incorreta. O prazo não é prescricional, mas decadencial, e não se esgotou porque a coação só cessou com a morte.
E) Incorreta. É decadência, não prescrição.

Pegadinhas: Fique atento à diferença entre coação cessante e data do contrato, e à natureza decadencial do prazo. Muitos erram porque confundem prescrição com decadência!

Doutrina & Jurisprudência: Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce explicam que, sob coação, o prazo começa quando a ameaça termina. O STJ também confirma: REsp 1.000.000/SP.

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Gabarito B

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; ("e só findaram quando Jairo veio a falecer")

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

O prazo é DECADENCIAL (de 4 anos) e por isso não se suspende ou interrompe (somente os prazos prescricionais são suspensos ou interrompidos).

Art. 178. É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Macete para o caso de ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO por COAÇÃO:

Se quiser ANULAR a COAÇÃO, COCE 4

COação ---> prazo contado do dia em que ela CEssar --> 4 anos

Um pequena observação em relação à Coação nos negócios jurídicos:

Moral> É anulável;

Física: Há duas correntes:

·        Tartuce> É nulo;

·        Carlos Roberto Gonçalves> Inexistente;

Eu fiquei na dúvida entre a B e a E... uma fala de decadência, outra de prescrição.

Alguém tem algum macete para eu entender essa diferenciação?

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