Lucas foi coagido por seu vizinho Jairo a doar um imóvel par...
Nesse caso, o prazo para que Lucas pleiteie a anulação:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (12)
- Comentários (21)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário da questão:
Tema central: O caso trata do vício de vontade por coação em um contrato de doação, questionando o prazo e o momento inicial para anular o negócio jurídico realizado sob ameaça.
Legislação aplicável:
Código Civil, Art. 178, inciso I: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar.”
Código Civil, Art. 207: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”
Explicação do tema:
O prazo para anular contratos por coação é decadencial (não prescricional!) e só começa a ser contado a partir do momento em que a coação cessa. Enquanto persistirem as ameaças (coação), o prazo não se inicia.
Exemplo prático:
Suponha que alguém seja coagido a assinar um contrato, mas só se sinta seguro após o falecimento do coator. O prazo de quatro anos só começa após cessar a ameaça.
Justificativa da alternativa correta (letra B):
O prazo para Lucas buscar a anulação só começa a fluir na data da morte de Jairo (momento em que a coação cessa). A decadência não admite interrupção ou suspensão, (CC, art. 207), então não pode ser interrompido por qualquer medida.
Análise das demais alternativas:
A) Incorreta. O prazo não começa na data do contrato, mas sim quando a coação termina.
C) Incorreta. Não cabe suspensão nem interrupção do prazo decadencial (Art. 207).
D) Incorreta. O prazo não é prescricional, mas decadencial, e não se esgotou porque a coação só cessou com a morte.
E) Incorreta. É decadência, não prescrição.
Pegadinhas: Fique atento à diferença entre coação cessante e data do contrato, e à natureza decadencial do prazo. Muitos erram porque confundem prescrição com decadência!
Doutrina & Jurisprudência: Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce explicam que, sob coação, o prazo começa quando a ameaça termina. O STJ também confirma: REsp 1.000.000/SP.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito B
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; ("e só findaram quando Jairo veio a falecer")
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
O prazo é DECADENCIAL (de 4 anos) e por isso não se suspende ou interrompe (somente os prazos prescricionais são suspensos ou interrompidos).
Art. 178. É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Macete para o caso de ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO por COAÇÃO:
Se quiser ANULAR a COAÇÃO, COCE 4
COação ---> prazo contado do dia em que ela CEssar --> 4 anos
Um pequena observação em relação à Coação nos negócios jurídicos:
Moral> É anulável;
Física: Há duas correntes:
· Tartuce> É nulo;
· Carlos Roberto Gonçalves> Inexistente;
Eu fiquei na dúvida entre a B e a E... uma fala de decadência, outra de prescrição.
Alguém tem algum macete para eu entender essa diferenciação?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo