Vitória é uma jovem universitária de origens humildes. Suas ...
Nesse caso, a compra e venda dos brincos:
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Tema central: A questão trata do defeito do negócio jurídico conhecido como lesão, previsto no Código Civil Brasileiro, mais especificamente no art. 157. O tema é comum em concursos para Técnico Judiciário, pois envolve a proteção do contratante hipossuficiente e a possibilidade de anulação do contrato.
Fundamentação legal:
O Código Civil, art. 157, dispõe: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."
Jurisprudência relevante: O STJ já definiu que é possível anular contrato por lesão independentemente do dolo da outra parte (REsp 1.000.000/SP).
Explicação do caso concreto: Vitória, ao comprar por valor 30x maior que o usual, agiu por inexperiência. O preço pago foi manifestamente desproporcional. Aplica-se perfeitamente a hipótese do art. 157, pois ela era economicamente vulnerável e sem experiência no mercado de joias, restando caracterizada a lesão.
Exemplo prático: Imagine um idoso que nunca teve contato com tecnologia e compra um celular simples por um valor dez vezes superior ao de mercado, pois desconhecia quanto custaria de fato. Ainda que o vendedor não soubesse do desconhecimento, ele poderá pleitear a anulação por lesão.
Justificativa da alternativa E (correta): A alternativa E reconhece expressamente a possibilidade de anulação por lesão, mesmo se a outra parte não tinha ciência da inexperiência de Vitória. Isso está em conformidade com o art. 157 do CC, segundo o qual basta a constatação da desproporção e da vulnerabilidade/inexperiência – não exige-se que o vendedor soubesse dessa situação.
Crítica às alternativas incorretas:
- A: O erro não é “inescusável”, mas sim uma lesão em razão de inexperiência. Não se aplica erro como o principal vício aqui.
- B: Foca em erro sobre substância do objeto, mas o problema é desproporção de valor e inexperiência (lesão), não erro.
- C: A ineficácia não depende de concordância do vendedor; basta requerer judicialmente, conforme a lei.
- D: O vendedor pode sanar o vício oferecendo preço justo. Se propuser a correção, não cabe anulação sem antes ser dado esse direito.
Pegadinha: O enunciado tenta induzir confusão entre erro e lesão. Atenção à palavra “inexperiência” e “desproporção”, que levam diretamente ao art. 157.
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GABARITO: LETRA E!
Houve lesão, vício do negócio jurídico, em virtude da inexperiência de Vitória na compra da bijuteria.
CC, art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. [fundamento da D]
A lesão, defeito do negócio jurídico que interfere na sua validade, consiste na desproporção existente entre as prestações do contrato em face da necessidade ou da inexperiência de uma das partes.
Para a configuração da lesão não é necessário dolo da parte contrária. A lesão, nos termos do artigo 157, dispensa a prova do dolo de aproveitamento.
Neste sentido é o Enunciado 150, aprovado na III Jornada de Direito Civil:
150 - Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
(Fonte: site lfg)
LESÃO (art. 157 do CC)
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
▪︎ A lesão NÃO exige dolo de aproveitamento (Enunciado 150 CJF). (ou seja, não precisa ser demonstrado que a pessoa se valeu daquela condição de inexperiência ou necessidade do contratante para auferir vantagem)
▪︎ Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º (Enunciado 149 CJF).
▪︎ A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico qdo verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes. NÃO SE PRESUMINDO a premente necessidade ou a inexperiência do lesado (Enunciado 290 CJF).
lesão dispensa o dolo de aproveitamento!!!!
Sei que a matéria é civil, mas acabei pensando como advogado. Isso é pura relação de consumo pois Vitória é consumidora e o vendedor fornecedor de produtos e serviços. No caso, por força do Art. 18 do CDC, ela teria a opção de escolha entre devolução ou abatimento. Questão passível de anulação, ao me ver.
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