O que caracteriza a fundação é a sua finalidade, que não pod...
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
justamente o contrário. Uma das características da fundação é justamente a separação de bens livres para uma finalidade especial. Alternativa ERRADA.Para Clóvis Beviláqua, a fundação "é uma pessoa jurídica instituída, por liberdade privada, ou pelo Estado, para um fim de utilidade pública", ou ainda, "as fundações consistem em complexos de bens dedicados à consecução de certos fins, e, para esse efeito, dotados de personalidade".
Trata-se de uma espécie de pessoa jurídica, cuja composição interna resulta da destinação, por alguém, de um patrimônio vinculado a fim específico.
Conforme estabelece o artigo 62 do Código Civil, "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”. E complementa em seu parágrafo único ao dispor sobre os objetivos sociais que deverá perseguir: “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.
Fundação é, então, sinônimo de patrimônio destinado a um fim em benefício da comunidade (ou parte dela), em decorrência de um estatuto social e sob a vigilância do Ministério Público.
O que caracteriza a fundação é a sua finalidade, que não pode ser econômica, mas religiosa, moral, cultural, assistencial, desportiva ou recreativa. Nesse sentido, o patrimônio é dispensável para a constituição de uma fundação.
Aí está o erro da questão:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Obs: Apesar de o §ú do art. trazer 4 espécies de finalides para as fundações, entende o STF que é apenas um rol exemplificativo desde que o objetivo seja voltado ao interesse público.
>> Patrimônio
>> Finalidade (Moral, Religiosa, Cultural ou Assistencial)
O primeiro passo para constituir uma fundação é, justamente, a dotação patrimonial! Eu entendi que pelo fato de ser "dispensavel" nao obriga que uma fundacao seja instituida apenas por bens suficientes, sendo eles insuficientes, ainda assim a fundacao podera vir a existir, fundamentada apenas por seus fins religiosos, culturais etc. Talvez tenha sido irracional ou pouco mediocre meu pensamento, pois busquei a analise apenas no artigo:
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Alguem poderia esclarecer um pouquinho melhor??? Fundação é o conjunto de patrimônios sem fins lucrativos. E quanto a finalidade ela deve ser: Religiosa, moral, cultural ou assistencial. Apenas para ampliar o conhecimento, sem querer fugir do tema,
Principal diferenca entre fundacao e associacao
Fundacao = reuniao de Bens + fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais
Associacao = reuniao de pessoas + fins nao economicos
Obs: teclado desconfigurado Ítem ERRADO
As fundações são universalidades de bens, pois resultam da afetação de um patrimônio (e não da união de indivíduos), personificados, em atenção ao fim que lhes dá unidade. Para a sua criação é essencial a dotação de bens livres.
Fonte: Professor Lauro Escobar - Ponto dos concursos
Para diferenciar (de forma bem resumida!):
ASSOCIAÇÕES = união de ideias e esforços de pessoar em torno de um propósito SEM FINS LUCRATIVOS.
FUNDAÇÕES = complexo de BENS que assume forma de pessoa jurídica para a realização de um fim de interesse público.
SOCIEDADE = pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e PARTILHA DOS RESULTADOS. Está ERRADA porque não pode constituir-se para fins ESPORTIVOS ou RECREATIVOS. Assim, o que caracteriza a fundação é a sua finalidade, que não pode ser econômica, mas religiosa, moral, cultural, assistencial.
Art. 62, parágrafo único do CC. Está errada também porque exige a dotação especial de bens livres (art. 62 do CC).
Bons estudos.
Assim como disse nosso colega Ipoan Freitas - PASSEEEIII!!!! :
O erro esta em dizer "patrimônio é dispensável para a constituição de uma fundação" Ele é indispensável como muitos colegas ja fundamentaram!!
Agora, o rol do §2º do art. 62, CC/02 é EXEMPLIFICATIVO!!!! Por isso o erro nao é a fundação ser assistencial, desportiva ou recreativa.
ERRADO.
As fundações poderão ter finalidade religiosa moral, cultural ou de assistência. Há questões de provas que ficam apenas na análise literal do § único do art. 62, no entanto é importante que você saiba que há também os seguintes enunciados:
Jornada I STJ 8: “A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC 62 par. ún.” Jornada I STJ 9: “O CC par. ún., deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos”
A partir de 2015:
Art. 62 (...)Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
As Fundações têm sua razão de ser no patrimônio destinado a determinada finalidade, art. 62,CC.
A dotação do bens se dará por escritura pública ou testamento.
O que caracteriza a fundação é a sua finalidade, que não pode ser econômica, mas religiosa, moral, cultural, assistencial, desportiva ou recreativa. Nesse sentido, o patrimônio é dispensável para a constituição de uma fundação.
ERRADO.
O principal elemento caracterizador de uma fundação é o PATRIMÔNIO!
"conjunto de bens"
Fundação é destinação de um patrimônio.
O que caracteriza a fundação é a sua finalidade, que não pode ser econômica, mas religiosa, moral, cultural, assistencial, desportiva ou recreativa. Nesse sentido, o patrimônio é dispensável para a constituição de uma fundação.
Lembremos das Fundações de famosos, em que há "patrimônios" para finalidades essenciais. Para a caracterização da Fundação, é DETERMINANTE a existência de um patrimônio para uma finalidade específica.
GAB: E.