A Lei Complementar nº 63/2022 dispõe sobre a designação de ...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Complementar Municipal nº 63/2022, art. 9º, § 3º, da Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim: "§ 3.º O desempenho de Função Gratificada (FG) é privativo de servidor da Fundação ou pessoal cedido por órgão Federal, Estadual ou Municipal, os servidores ao deixarem de exercer a função retornarão ao emprego para que foram concursados, sem incorporação de nenhum tipo de vantagem." Como a alternativa B afirma incorporação de vantagens no retorno, ela contraria a vedação expressa da norma.
- Quando a alternativa reproduzir parcialmente a lei, confira se a consequência jurídica final também coincide com o texto normativo.
- Separe competência de designação e efeitos da cessação do exercício: a lei trata desses pontos em trechos distintos do art. 9º.
- Se a norma disser "sem incorporação de nenhum tipo de vantagem", qualquer alternativa que afirme incorporação deve ser eliminada.
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Comentários
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O erro da alternativa B reside na afirmação de que haveria a "incorporação das vantagens ao retornar ao emprego de origem".
No regime jurídico-administrativo moderno, especialmente após a Reforma Administrativa de 1998 (EC nº 19/98) e decisões consolidadas do STF, a regra geral é a não incorporação de gratificações de função ou cargos em comissão aos proventos de aposentadoria ou ao vencimento do cargo efetivo, salvo se houver previsão específica e constitucionalmente compatível — o que não é o caso padrão para funções de confiança de livre exoneração.
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