Acerca das consequências e da requisição do trabalho pericia...
O perito, por motivo legítimo, pode escusar-se da tarefa que lhe foi atribuída, desde que o faça antes do despacho que determina o início dos trabalhos periciais.
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Vamos analisar a questão proposta sobre a escusa do perito em um processo judicial, conforme o Código de Processo Civil de 1973.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da possibilidade de um perito se escusar do trabalho pericial por motivo legítimo, e o momento em que essa escusa deve ocorrer.
Legislação Aplicável: O CPC/1973, em seu art. 423, estabelece que o perito pode escusar-se do encargo, mas isso deve ser feito antes de aceitar o compromisso. Ou seja, antes de iniciar efetivamente os trabalhos periciais, o perito deve apresentar sua escusa, caso tenha um motivo legítimo para não atuar.
Explicação do Tema: O perito judicial é um especialista nomeado pelo juiz para auxiliar na resolução de questões técnicas do processo que demandam conhecimento especializado. No entanto, se o perito tiver um motivo legítimo como impedimento, suspeição ou até mesmo uma questão pessoal que o impossibilite de realizar o trabalho, ele pode se recusar a atuar. Essa recusa deve ser feita antes de assumir formalmente o compromisso de perito.
Exemplo Prático: Imagine um médico nomeado como perito em um processo que envolve um acidente de trânsito. Se ele perceber que a vítima é seu parente próximo, ele tem um motivo legítimo para recusar o trabalho, devendo fazer isso antes do compromisso pericial.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é Errado. O erro está na afirmação do enunciado que sugere que a escusa deve ocorrer antes do despacho que determina o início dos trabalhos periciais. Na verdade, a escusa deve ser apresentada antes do perito assumir seu compromisso, que é posterior ao despacho.
Como Evitar Pegadinhas: Fique atento ao momento processual em que atos devem ser praticados. No caso da escusa do perito, o momento correto é antes do compromisso, e não antes do despacho de nomeação. Essa atenção aos detalhes temporais pode evitar erros comuns em provas.
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ERRADO.
CPC:
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
CPC/2015
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
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