Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, é corr...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A alternativa A está de acordo com a Súmula-TSE nº 36, fundada no art. 121, § 4º, III e IV, da Constituição Federal, que admite recurso contra acórdão de TRE nessas hipóteses.
- Quando a alternativa reproduzir literalmente hipótese do art. 121, § 4º, III e IV, da Constituição, verifique o cabimento de recurso ordinário ao TSE.
- Não confunda poder de polícia eleitoral com poder de instaurar de ofício procedimento sancionador para aplicação de multa.
- Em recurso especial por dissídio, descarte paradigma proveniente do mesmo tribunal da decisão recorrida.
- Reclamação no TSE não serve para impor observância genérica de consulta ou ato normativo administrativo; serve para preservar competência ou autoridade de decisão.
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Comentários
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Gabarito: A
Todas súmulas do TSE:
A: CERTA. Súmula Nº 36 - Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal).
B: ERRADA. Sumula Nº 18 - Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
C: ERRADA. Súmula Nº 29 - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.
D: ERRADA. Súmula Nº 34 - Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.
#Atenção: #TSE: ““[...]. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros [...]." (Ac. de 11.3.2010 no AgR-MS nº 4279, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido Ac. de 30.6.2009 no AgR-MS nº 4214, rel. Min. Felix Fischer.)
E: ERRADA. Súmula Nº 35 - Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.
Mandado de segurança contra ato de um tribunal é sempre julgado pelo próprio Tribunal.
Gabarito: A
A: CERTA. Súmula Nº 36 - Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal).
B: ERRADA. Sumula Nº 18 - Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
C: ERRADA. Súmula Nº 29 - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.
D: ERRADA. Súmula Nº 34 - Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.
E: ERRADA. Súmula Nº 35 - Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.
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