De acordo com a Lei Federal n° 9.394/1996, (Art. 14, II, § ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.394/1996, art. 14, § 3º, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 14.644/2023: "§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
I - 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares." Como o enunciado cobra a composição do Fórum, a alternativa correta é a B, por reproduzir exatamente os dois quantitativos legais.
- Quando a questão cobrar composição de colegiado, confira se a lei fixa número exato de representantes; isso elimina respostas por mera aproximação.
- Em alternativas com dois polos de composição, só marque a correta se ambos estiverem simultaneamente de acordo com o texto legal.
- Se o enunciado citar a norma de forma imprecisa, use o dispositivo efetivamente decisivo indicado pelo conteúdo cobrado, sem se afastar da literalidade aplicável.
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Essa questão traz uma pegadinha comum de prova: atribui à LDB (art. 14, II, § 3º) uma redação que, na prática, é detalhada em normativas complementares sobre Conselhos Escolares e seus Fóruns.
Dentro desse regramento utilizado pelos sistemas de ensino e pelo MEC, a composição do Fórum dos Conselhos Escolares é:
1 (um) representante do órgão responsável pelo sistema de ensino;
1 (um) representante de cada Conselho Escolar da circunscrição do Fórum.
A proposta é garantir representatividade equilibrada entre sistema e unidades escolares, sem duplicidade de cadeiras por escola.
✅ Gabarito:
A — 1 representante do órgão responsável pelo sistema de ensino e 1 representante de cada Conselho Escolar.
Art. 14 da LDB, parágrafo 3:
§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.
Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III – estudantes;
IV – pais ou responsáveis;
V – membros da comunidade local.
§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I – democratização da gestão;
II – democratização do acesso e permanência;
III – qualidade social da educação.
§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.
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