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Q3793790 Pedagogia
De acordo com a Lei Federal n° 9.394/1996, (Art. 14, II, § 3º), o Fórum dos Conselhos Escolares constitui-se em um colegiado de caráter deliberativo, cuja finalidade é fortalecer os Conselhos Escolares de sua circunscrição e promover a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, visando à melhoria da qualidade da educação. Suas ações são norteadas pelos princípios da democratização da gestão, da democratização do acesso e permanência e da qualidade social da educação. O Fórum dos Conselhos Escolares terá a seguinte composição:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.394/1996, art. 14, § 3º, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 14.644/2023: "§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
I - 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares." Como o enunciado cobra a composição do Fórum, a alternativa correta é a B, por reproduzir exatamente os dois quantitativos legais.

Tema central: Composição do Fórum dos Conselhos Escolares
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Contraria os dois incisos do art. 14, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, porque prevê apenas 1 representante do órgão responsável pelo sistema de ensino e 1 representante de cada Conselho Escolar, quando a lei exige 2 em ambos os polos.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz exatamente a composição numérica fixada pela LDB no art. 14, § 3º, I e II: 2 representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino e 2 representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum. O critério decisivo aqui é de correspondência literal com a lei, sem espaço para solução interpretativa diversa quanto ao número de representantes.
C
Errada
Incorreta. Embora acerte o art. 14, § 3º, I, ao indicar 2 representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino, viola o art. 14, § 3º, II, ao prever apenas 1 representante de cada Conselho Escolar, sendo que a lei exige 2.
D
Errada
Incorreta. Embora acerte o art. 14, § 3º, II, ao indicar 2 representantes de cada Conselho Escolar, viola o art. 14, § 3º, I, ao prever apenas 1 representante do órgão responsável pelo sistema de ensino, sendo que a lei exige 2.
Pegadinha da questão
A banca explorou alternativas parcialmente corretas e a troca dos números entre os dois incisos do § 3º. Além disso, o enunciado traz referência tecnicamente imprecisa ao fundamento, mas a composição se resolve pelo art. 14, § 3º, incisos I e II.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar composição de colegiado, confira se a lei fixa número exato de representantes; isso elimina respostas por mera aproximação.
  • Em alternativas com dois polos de composição, só marque a correta se ambos estiverem simultaneamente de acordo com o texto legal.
  • Se o enunciado citar a norma de forma imprecisa, use o dispositivo efetivamente decisivo indicado pelo conteúdo cobrado, sem se afastar da literalidade aplicável.

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Comentários

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Essa questão traz uma pegadinha comum de prova: atribui à LDB (art. 14, II, § 3º) uma redação que, na prática, é detalhada em normativas complementares sobre Conselhos Escolares e seus Fóruns.

Dentro desse regramento utilizado pelos sistemas de ensino e pelo MEC, a composição do Fórum dos Conselhos Escolares é:

1 (um) representante do órgão responsável pelo sistema de ensino;

1 (um) representante de cada Conselho Escolar da circunscrição do Fórum.

A proposta é garantir representatividade equilibrada entre sistema e unidades escolares, sem duplicidade de cadeiras por escola.

✅ Gabarito:

A — 1 representante do órgão responsável pelo sistema de ensino e 1 representante de cada Conselho Escolar.

Art. 14 da LDB, parágrafo 3:

§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:    

I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;      

II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.      

Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:    

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.    

§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:    

I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;       

II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;       

III – estudantes;      

IV – pais ou responsáveis;      

V – membros da comunidade local.     

§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:    

I – democratização da gestão;    

II – democratização do acesso e permanência;      

III – qualidade social da educação.      

§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:    

I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;      

II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.      

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