Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federa...
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Análise e Resolução de Questão – Partidos Políticos e Federações
1. Interpretação e Tema: A questão trata das federações partidárias no Direito Eleitoral, especialmente os requisitos para constituição e funcionamento, conforme a legislação vigente — a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
2. Legislação Base:
Destaca-se o art. 11-A, § 3º, I da Lei nº 9.096/1995:
"I - a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;"
3. Tema Central:
A federação permite que partidos hajam unificados juridicamente e parlamentarmente como uma única agremiação, respeitando regras específicas e limitando-se a partidos regularmente registrados no TSE.
4. Exemplo Prático:
Imagine que os partidos X, Y e Z desejam formar uma federação para atuar nas próximas eleições. Apenas os que possuem registro definitivo no TSE poderão compor a federação. Caso o partido Z possua apenas registro provisório, ele estará inapto a integrar tal federação.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque transcreve literalmente o art. 11-A, § 3º, I, da Lei nº 9.096/1995. Somente partidos com registro definitivo no TSE podem formar federação. Essa exigência fortalece a segurança jurídica e a seriedade das federações, impedindo que partidos sem base consolidada participem do instituto.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A — Falsa. As normas sobre funcionamento e fidelidade partidária aplicam-se integralmente às federações, inclusive a fidelidade (art. 11-A, § 7º).
- C — Falsa. O prazo mínimo de vinculação é de 4 anos e não 2, conforme art. 11-A, § 5º.
- D — Falsa. O registro da federação deve ocorrer até seis meses antes da eleição (art. 11-A, §1º).
- E — Falsa. A federação obrigatoriamente deve ter abrangência nacional (art. 11-A, § 2º).
7. Estratégias de Leitura: Atenção às expressões “somente poderá” (norma restritiva) e aos prazos ou requisitos quantitativos. São pontos críticos onde costumam aparecer pegadinhas.
Conclusão: Dominar o texto legal literal e as peculiaridades do instituto é fundamental! Mantenha o foco na leitura da lei seca e nos detalhes jurisprudenciais.
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COLIGAÇÃO X FEDERAÇÃO
COLIGAÇÃO:
1) Constituída para disputar e vencer uma determinada eleição majoritária (Presidente, Governador ou Prefeito).
2) Sua atuação se limita ao período eleitoral. Depois da eleição, a coligação é dissolvida.
Não precisa ser nacional.
3) É possível a existência de coligações de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
4) Não é possível a coligação para disputar eleições proporcionais.
5) Registro perante o juízo competente para o registro de candidatura.
6) Durante o período eleitoral, o partido somente terá legitimidade para atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação.
7) Eventual saída de partido de coligação impactará tão somente nas candidaturas eventualmente registradas, sem qualquer penalidade ao partido.
8) A prestação de contas de campanha é feita por cada partido isoladamente (e não pela coligação).
FEDERAÇÃO:
1)Constituída para atuar, no mínimo durante 4 anos, como se fosse uma única agremiação partidária.
2) Sua atuação ocorre não apenas no período eleitoral, mas também durante o exercício do mandato. A federação dura, no mínimo, 4 anos.
3) A federação, necessariamente, terá abrangência nacional.
4) Não existe essa restrição no caso da federação, que pode atuar tanto nas eleições proporcionais como majoritárias.
5) Registro no TSE.
6) É assegurada a identidade e a autonomia dos partidos integrantes da federação.
7) O partido que sair da federação antes do prazo mínimo ficará sujeito a sanções.
8) A prestação de contas das campanhas será feita de forma conjunta, pela federação.
FONTE: DIZER O DIREITO
gabarito B
COLIGAÇÃO:
- Constituída para disputar e vencer uma determinada eleição majoritária (Presidente, Governador ou Prefeito).
- Sua atuação se limita ao período eleitoral. Depois da eleição, a coligação é dissolvida.
- Não precisa ser nacional. É possível a existência de coligações de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
- Não é possível a coligação para disputar eleições proporcionais.
- Registro perante o juízo competente para o registro de candidatura.
- Durante o período eleitoral, o partido somente terá legitimidade para atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação.
- Eventual saída de partido de coligação impactará tão somente nas candidaturas eventualmente registradas, sem qualquer penalidade ao partido.
- A prestação de contas de campanha é feita por cada partido isoladamente (e não pela coligação).
FEDERAÇÃO:
- Constituída para atuar, no mínimo durante 4 anos, como se fosse uma única agremiação partidária.
- Sua atuação ocorre não apenas no período eleitoral, mas também durante o exercício do mandato. A federação dura, no mínimo, 4 anos.
- A federação, necessariamente, terá abrangência nacional.
- Não existe essa restrição no caso da federação, que pode atuar tanto nas eleições proporcionais como majoritárias.
- Registro no TSE.
- É assegurada a identidade e a autonomia dos partidos integrantes da federação.
- O partido que sair da federação antes do prazo mínimo ficará sujeito a sanções: (a) ficará proibido de ingressar em outra federação e de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes; b) ficará proibido de utilizar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente para completar os 4 anos.
- A prestação de contas das campanhas será feita de forma conjunta, pela federação.
- A federação poderá credenciar 5 delegados perante o TSE.
Gabarito: B
ADENDO
As federações partidárias, introduzidas no ordenamento pela Lei 14.208/2021, são constitucionais, no entanto, o prazo para a sua constituição deve ser o mesmo aplicável para a criação dos partidos políticos:
A federação partidária, instituto trazido pela Lei nº 14.208/2021, não é uma tentativa de se recriar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, que foram proibidas pela EC 97/2017, que deu nova redação ao art. 17, § 1º, da CF/88.
A Lei nº 14.208/2021 criou mecanismos para se impedir que as federações partidárias provocassem um desvirtuamento do sistema representativo.
Logo, a figura da federação partidária é compatível com a Constituição Federal.
Vale ressaltar, contudo, que a previsão legal que permite que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem viola o princípio da isonomia.
A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.
Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.
STF. Plenário. ADI 7021/DF MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/2/2022 (Info 1043).
B - os partidos DEVEM ter seus registros definitivos no TSE - esta é uma das exigências previstas no §3°, 11-A.
--> A federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
--> Os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 anos;
--> A federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias (OBS: ADI 7022);
--> A federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
ADI 7022= "o prazo viola o princípio da isonomia, já que as federações teriam um prazo maior para se constituírem do que os partidos políticos (os partidos políticos devem estar registrados, junto ao TSE, até seis meses antes do pleito, ou seja, até o início de abril do ano eleitoral, a fim de participarem das eleições).
Diante disso, o STF entendeu que se deve exigir que as federações obtenham o registro de seu estatuto junto ao TSE com a mesma antecedência exigida dos partidos (até 6 meses antes do pleito)"
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