Relativamente aos embargos na execução trabalhista, assinal...
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Comentário e justificativa sobre embargos na execução trabalhista:
1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda os embargos do executado na execução trabalhista, com foco no momento, forma e limites de impugnação da sentença de liquidação. A legislação principal é a CLT, Art. 884, § 3º: “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação...”
2. Tema central:
O ponto crucial é em qual fase e meio processual o executado pode contestar a sentença de liquidação no processo do trabalho, e como isso está limitado pela legislação.
3. Exemplo prático:
A empresa XYZ tem condenação trabalhista; após apuração dos valores (liquidação), só poderá discutir erros nessa apuração se apresentar embargos após a penhora ou garantia do juízo, e não antes disso ou por outro meio.
4. Justificativa da alternativa correta (D):
Correta. O dispositivo literal da CLT determina que “somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação”. A jurisprudência do TST é pacífica neste sentido (Súmula 214 do TST). Doutrina, como Mauro Schiavi, confirma que esta é a única via adequada para tal impugnação.
5. Análise das alternativas incorretas:
A) Erro no prazo (claro, 5 dias é correto), mas permite alegação de “qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que não é amplo assim na fase de execução – limita-se à discussão sobre liquidação e execução.
B) Incorreta. O CLT não proíbe o arrolamento de testemunhas, podendo o juiz admitir provas orais nos embargos quando necessário.
C) Erro no prazo: o prazo para impugnação do exequente aos embargos é de cinco dias, e não oito (Art. 884, §4º, CLT).
E) Incorreta. Entidades filantrópicas e entes da Administração Pública são isentos da exigência da garantia ou penhora para apresentar embargos (Súmula 394 do TST).
Dica para a prova: Atenção a termos absolutos como “somente” e aos momentos processuais descritos na CLT. Busque sempre a leitura do texto legal e destaque pontos como prazos e limitações de defesa.
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Gabarito: D
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4 Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5 Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
A letra A está errada, porque não se pode alegar como matéria de defesa qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
POIS, SERÁ RESTRITA às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
Bizu: Nos embargos à penhora o executado pode brigar com a sentença de liquidação.
Sempre li esse parágrafo com mt amor, tentando entender pq nunca era cobrado, a hora dele chegou e eu acertei.
Art. 884 § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
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