Uma prefeitura municipal, ao realizar um levantamento econôm...

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Q3292312 Direito Empresarial (Comercial)
Uma prefeitura municipal, ao realizar um levantamento econômico em sua jurisdição, identificou diferentes tipos de sociedades empresárias operando na região. O Auditor Fiscal do Município foi encarregado de verificar os registros societários e orientar os empresários sobre as responsabilidades e peculiaridades de cada tipo de sociedade. Pensando nisso, considere o seguinte cenário:

Uma sociedade empresária opera como uma sociedade em comandita simples, com dois sócios comanditados e três comanditários. Durante a fiscalização, o Auditor identificou que um dos sócios comanditários está participando ativamente da gestão, tomando decisões administrativas e representando a sociedade publicamente.

Com base no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), considere as assertivas a seguir. 

I.Na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários não podem praticar atos de gestão ou ter o nome na firma social, sob pena de serem equiparados a sócios comanditados em suas responsabilidades.
II.Os sócios comanditados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais da sociedade em comandita simples.
III.A participação ativa de um sócio comanditário na gestão da sociedade pode acarretar sua responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações da sociedade.
IV.Se não houver sócios comanditados por mais de 180 dias, a sociedade será dissolvida de pleno direito, salvo se os comanditários nomearem administrador provisório.

Está CORRETO o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.045, 1.047 e 1.051: “Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.” “Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.” “Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: (...) II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II ao caso em que, faltando sócio comanditado, os comanditários nomearem administrador provisório para praticar, durante o período referido naquele inciso e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.”

Tema central: Sociedade em comandita simples
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque todas as assertivas coincidem com a literalidade do Código Civil. A I decorre do art. 1.047, que veda ao comanditário praticar ato de gestão ou ter o nome na firma social, sob pena de sujeição às responsabilidades de sócio comanditado. A II decorre do art. 1.045, que atribui aos comanditados responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. A III é aplicação direta do art. 1.047 ao fato narrado: se o comanditário participa ativamente da gestão, perde a limitação típica e passa a sujeitar-se às responsabilidades de comanditado. A IV corresponde ao art. 1.051, II, combinado com o parágrafo único, que prevê dissolução de pleno direito se faltar uma das categorias de sócio por mais de 180 dias, ressalvada a nomeação de administrador provisório quando faltar comanditado, sem que este assuma a condição de sócio.
B
Errada
Está errada porque exclui as assertivas III e IV, ambas expressamente amparadas pelo Código Civil. A III decorre do art. 1.047, que sujeita o comanditário às responsabilidades de comanditado se praticar ato de gestão. A IV decorre do art. 1.051, II, e parágrafo único, que disciplinam a dissolução por falta de categoria de sócio e a exceção da nomeação de administrador provisório.
C
Errada
Está errada porque exclui a assertiva IV, embora ela reproduza o art. 1.051, II, e parágrafo único, do Código Civil: a falta de uma das categorias de sócio por mais de 180 dias dissolve a sociedade de pleno direito, salvo a exceção legal de nomeação de administrador provisório quando faltar comanditado.
D
Errada
Está errada porque exclui a assertiva I, que está expressamente prevista no art. 1.047 do Código Civil. O comanditário pode participar das deliberações e fiscalizar as operações, mas não pode praticar ato de gestão nem ter o nome na firma; se o fizer, sujeita-se às responsabilidades de sócio comanditado.
E
Errada
Está errada porque exclui as assertivas II e IV, ambas literalmente previstas no Código Civil. A II encontra fundamento no art. 1.045, que impõe aos comanditados responsabilidade solidária e ilimitada. A IV encontra fundamento no art. 1.051, II, e parágrafo único, sobre dissolução por falta de categoria de sócio e a ressalva do administrador provisório.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre participar de deliberações e fiscalizar operações, o que o comanditário pode fazer, e praticar atos de gestão, o que o art. 1.047 proíbe sob pena de sujeição às responsabilidades de sócio comanditado.
Dica para questões semelhantes
  • Na comandita simples, se a assertiva tratar de comanditado, confira se aparece responsabilidade solidária e ilimitada; isso vem do art. 1.045.
  • Se o enunciado disser que o comanditário administrou, representou a sociedade ou praticou gestão, aplique diretamente a sanção do art. 1.047: ele se sujeita às responsabilidades de comanditado.
  • Na falta de uma das categorias de sócio por mais de 180 dias, a regra é dissolução de pleno direito; só afaste isso na hipótese específica do art. 1.051, parágrafo único.
  • Não confunda fiscalização e participação em deliberações com gestão: o primeiro é permitido ao comanditário; o segundo, não.

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Comentários

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Alternativa A

Comanditados: pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Comanditários: obrigados somente pelo valor de sua quota.

Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Fonte: CC/2002.

Achei estranho considerarem a afirmativa IV como correta.

O art. 1.051, parágrafo único, do CC, dispõe que os comanditários, na falta de sócio comanditado, podem nomear administrador provisório durante o período de 180 dias.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

A assertiva, do jeito que está redigida, dispõe que os sócios comanditários podem evitar a dissolução da sociedade se, após o período de 180 dias, nomearem administrador provisório, o que não está de acordo com o Código Civil.

Minha professora deu um bizu muito legal p não esquecer:

COMANDITADOS = ADVOGADOS (possuem mais responsabilidades);

COMANDITÁRIOS = ESTAGIÁRIOS (possuem menos responsabilidades).

A resposta correta é a A) I, II, III e IV. Todas as assertivas estão corretas de acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) sobre a sociedade em comandita simples. Análise das assertivas:

I. Na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários não podem praticar atos de gestão ou ter o nome na firma social, sob pena de serem equiparados a sócios comanditados em suas responsabilidades.

  • Correto. O sócio comanditário, por definição, tem responsabilidade limitada ao valor de sua quota e não participa da gestão da empresa. Se o fizer, assume as responsabilidades dos sócios comanditados (respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas sociais).

II. Os sócios comanditados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais da sociedade em comandita simples.

  • Correto. Os sócios comanditados, por serem responsáveis pela gestão da empresa, têm responsabilidade ilimitada e solidária pelas dívidas sociais.

III. A participação ativa de um sócio comanditário na gestão da sociedade pode acarretar sua responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações da sociedade.

  • Correto. Se um sócio comanditário assume a gestão da empresa, ele perde a proteção de sua responsabilidade limitada e passa a ter responsabilidade ilimitada e solidária pelas dívidas da sociedade, como os sócios comanditados.

IV. Se não houver sócios comanditados por mais de 180 dias, a sociedade será dissolvida de pleno direito, salvo se os comanditários nomearem administrador provisório.

  • Correto. A ausência de sócios comanditados por mais de 180 dias acarreta a dissolução da sociedade, a menos que os sócios comanditários tomem medidas para nomear um administrador provisório e regularizar a situação. 

Fonte: ChatGPT

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