Uma prefeitura municipal, ao realizar um levantamento econôm...
Uma sociedade empresária opera como uma sociedade em comandita simples, com dois sócios comanditados e três comanditários. Durante a fiscalização, o Auditor identificou que um dos sócios comanditários está participando ativamente da gestão, tomando decisões administrativas e representando a sociedade publicamente.
Com base no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), considere as assertivas a seguir.
I.Na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários não podem praticar atos de gestão ou ter o nome na firma social, sob pena de serem equiparados a sócios comanditados em suas responsabilidades.
II.Os sócios comanditados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais da sociedade em comandita simples.
III.A participação ativa de um sócio comanditário na gestão da sociedade pode acarretar sua responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações da sociedade.
IV.Se não houver sócios comanditados por mais de 180 dias, a sociedade será dissolvida de pleno direito, salvo se os comanditários nomearem administrador provisório.
Está CORRETO o que se afirma em:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.045, 1.047 e 1.051: “Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.” “Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.” “Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: (...) II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II ao caso em que, faltando sócio comanditado, os comanditários nomearem administrador provisório para praticar, durante o período referido naquele inciso e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.”
- Na comandita simples, se a assertiva tratar de comanditado, confira se aparece responsabilidade solidária e ilimitada; isso vem do art. 1.045.
- Se o enunciado disser que o comanditário administrou, representou a sociedade ou praticou gestão, aplique diretamente a sanção do art. 1.047: ele se sujeita às responsabilidades de comanditado.
- Na falta de uma das categorias de sócio por mais de 180 dias, a regra é dissolução de pleno direito; só afaste isso na hipótese específica do art. 1.051, parágrafo único.
- Não confunda fiscalização e participação em deliberações com gestão: o primeiro é permitido ao comanditário; o segundo, não.
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Alternativa A
Comanditados: pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Comanditários: obrigados somente pelo valor de sua quota.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
Fonte: CC/2002.
Achei estranho considerarem a afirmativa IV como correta.
O art. 1.051, parágrafo único, do CC, dispõe que os comanditários, na falta de sócio comanditado, podem nomear administrador provisório durante o período de 180 dias.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
A assertiva, do jeito que está redigida, dispõe que os sócios comanditários podem evitar a dissolução da sociedade se, após o período de 180 dias, nomearem administrador provisório, o que não está de acordo com o Código Civil.
Minha professora deu um bizu muito legal p não esquecer:
COMANDITADOS = ADVOGADOS (possuem mais responsabilidades);
COMANDITÁRIOS = ESTAGIÁRIOS (possuem menos responsabilidades).
A resposta correta é a A) I, II, III e IV. Todas as assertivas estão corretas de acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) sobre a sociedade em comandita simples. Análise das assertivas:
I. Na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários não podem praticar atos de gestão ou ter o nome na firma social, sob pena de serem equiparados a sócios comanditados em suas responsabilidades.
- Correto. O sócio comanditário, por definição, tem responsabilidade limitada ao valor de sua quota e não participa da gestão da empresa. Se o fizer, assume as responsabilidades dos sócios comanditados (respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas sociais).
II. Os sócios comanditados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais da sociedade em comandita simples.
- Correto. Os sócios comanditados, por serem responsáveis pela gestão da empresa, têm responsabilidade ilimitada e solidária pelas dívidas sociais.
III. A participação ativa de um sócio comanditário na gestão da sociedade pode acarretar sua responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações da sociedade.
- Correto. Se um sócio comanditário assume a gestão da empresa, ele perde a proteção de sua responsabilidade limitada e passa a ter responsabilidade ilimitada e solidária pelas dívidas da sociedade, como os sócios comanditados.
IV. Se não houver sócios comanditados por mais de 180 dias, a sociedade será dissolvida de pleno direito, salvo se os comanditários nomearem administrador provisório.
- Correto. A ausência de sócios comanditados por mais de 180 dias acarreta a dissolução da sociedade, a menos que os sócios comanditários tomem medidas para nomear um administrador provisório e regularizar a situação.
Fonte: ChatGPT
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