Uma sociedade empresária que atua no ramo de comercialização...
I.Todos os contratos estipulados para exploração do estabelecimento serão automaticamente sub-rogados ao adquirente, independentemente da vontade dos terceiros contratantes.
II.O adquirente do estabelecimento empresarial responderá pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, permanecendo o alienante solidariamente responsável pelo prazo de um ano.
III.A alienação somente produzirá efeitos perante terceiros após o registro e a publicação oficial.
IV.O alienante não poderá fazer concorrência ao adquirente durante cinco anos, salvo autorização expressa.
Está CORRETO o que se afirma em:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do tema:
A questão aborda os efeitos da alienação do estabelecimento empresarial, tema central da Teoria Geral do Direito Empresarial, regido principalmente pelos arts. 1.144 a 1.147 do Código Civil.
Fundamentação legal relevante:
Art. 1.144: Sub-rogação nos contratos, exceto quando tenham caráter pessoal;
Art. 1.145: Efeitos perante terceiros dependem de averbação no órgão competente e publicação oficial;
Art. 1.146: Responsabilidade do adquirente pelos débitos contabilizados e solidariedade do alienante por 1 ano;
Art. 1.147: Restrição à concorrência do alienante por 5 anos, salvo autorização expressa.
Exemplo prático:
Se a empresa “A” vende seu supermercado a “B”, os débitos contabilizados até a transferência podem ser cobrados de ambos durante 1 ano. O alienante só pode abrir novo negócio similar se houver autorização do adquirente, pois está impedido de concorrer por 5 anos.
Justificativa da alternativa correta (A – II, III e IV, apenas):
- II: Verdadeira. Conforme art. 1.146 do CC, o adquirente responde por débitos anteriores regularmente contabilizados, com solidariedade do alienante por 1 ano.
- III: Verdadeira. Só há efeitos contra terceiros após averbação e publicação (art. 1.145).
- IV: Verdadeira. Art. 1.147 proíbe concorrência do alienante por 5 anos, salvo autorização.
Análise das alternativas incorretas:
- I: Falsa. A sub-rogação só ocorre se o contrato não tiver caráter pessoal (art. 1.144). Se houver vínculo pessoal, exige-se aprovação do terceiro contratante. Essa é uma pegadinha comum em concursos.
- Alternativas que envolvem o item I são incorretas (B, C, D, E).
Estratégia para evitar pegadinhas:
Fique atento a termos absolutos como “todos os contratos” e a expressões que ignoram exceções legais. Busque sempre o texto literal da lei para verificar essas exceções.
Jurisprudência/doutrina:
O STJ entende que a transferência do estabelecimento impõe ao adquirente obrigações apenas nos limites da lei civil (REsp 1.121.633). Fábio Ulhoa Coelho e Fran Martins destacam a importância do caráter pessoal na análise dos contratos sub-rogados.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I - Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Gab. A
(ERRADO) I.Todos os contratos estipulados para exploração do estabelecimento serão automaticamente sub-rogados ao adquirente, independentemente da vontade dos terceiros contratantes.
CC Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
(CORRETO) II.O adquirente do estabelecimento empresarial responderá pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, permanecendo o alienante solidariamente responsável pelo prazo de um ano.
CC Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
(CORRETO) III.A alienação somente produzirá efeitos perante terceiros após o registro e a publicação oficial.
CC Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
(CORRETO) IV.O alienante não poderá fazer concorrência ao adquirente durante cinco anos, salvo autorização expressa.
CC Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
TÍTULO III
Do Estabelecimento
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
I. Incorreta (Falsa): A assertiva falha ao dizer que "todos" os contratos são subrogados (ignorando a exceção dos contratos de caráter pessoal) e ao afirmar que isso ocorre "independentemente da vontade dos terceiros" (ignorando o direito de rescisão por justa causa).
No que concerne a "independentemente da vontade dos terceiros contratantes", apontada como errada pelos colegas, eu ouso discordar. A sub-rogação dos contratos ligados à exploração do estabelecimento opera como regra geral e de forma automática, não exigindo a anuência prévia do terceiro contratante. A lei permite que o terceiro se insurja depois, rescindindo o contrato em 90 dias caso haja justa causa, mas a sub-rogação inicial realmente não depende de autorização dele.
Contratos pessoais não são automaticamente sub-rogados. Atenção: STJ entendeu que contratos de locação de imóveis empresáriais são de natureza intuitu personae, de modo que incide o art. 13 da lei do inquilinato - necessidade de consentimento prévio do locador.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo