Relativamente ao tempo despendido pelo empregado até o loca...

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Q3127052 Direito do Trabalho
Relativamente ao tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: STF, Tema 1046 da repercussão geral (ARE 1.121.633/GO): “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Tema central: Horas in itinere: norma coletiva e art. 58, § 2º, da CLT após a Lei 13.467/2017
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque generaliza a extinção do direito para contratos firmados sob a égide anterior, sem suporte na base. O que a base informa é que, após a Lei 13.467/2017, o art. 58, § 2º, da CLT passou a excluir, em regra, o cômputo do tempo de deslocamento residência-posto de trabalho na jornada.
B
Certa
A alternativa B está correta porque aplica o entendimento vinculante indicado na base: o STF, no Tema 1046, reconheceu a constitucionalidade de normas coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Segundo a própria base, as horas in itinere não são direito constitucional, mas legal. Por isso, TST e STF admitem a validade da norma coletiva que as limita ou restringe.
C
Errada
Está errada porque atribui à CLT reformada uma hipótese de cômputo das horas de deslocamento que contraria a base. Segundo a base, após a Lei 13.467/2017, o art. 58, § 2º, da CLT passou a excluir, em regra, o tempo de deslocamento residência-posto de trabalho da jornada.
D
Errada
Está errada porque contradiz frontalmente a regra legal posterior à Reforma Trabalhista descrita na base. O enunciado da alternativa considera computável, como tempo à disposição, o deslocamento da residência ao posto de trabalho e retorno, inclusive em transporte fornecido pelo empregador. A base afirma o oposto: após a Lei 13.467/2017, o art. 58, § 2º, da CLT exclui, em regra, esse tempo do cômputo da jornada.
E
Errada
Está errada porque mistura a tolerância de variações no registro de ponto com o deslocamento residência-posto de trabalho, sem base jurídica para computar esse deslocamento como jornada extraordinária. A base apenas informa que, após a Reforma, esse deslocamento não integra, em regra, a jornada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dois planos distintos: a regra legal atual da CLT, que exclui em regra o tempo de deslocamento da jornada após a Lei 13.467/2017, e a possibilidade de negociação coletiva sobre horas in itinere, validada pelo STF por se tratar de direito legal, não constitucional.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar de limitação por norma coletiva, verifique primeiro se o direito é constitucional ou apenas legal; pelo Tema 1046, direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis podem ser restringidos por negociação coletiva.
  • Após a Lei 13.467/2017, a chave é o art. 58, § 2º, da CLT: o deslocamento residência-posto de trabalho não é computado, em regra, na jornada.
  • Cuidado com alternativas que reproduzem a disciplina anterior das horas in itinere como se ainda fosse a regra legal vigente.
  • Não confunda validade de norma coletiva restritiva com regra geral de cômputo da jornada; a questão pode cobrar uma ou outra, ou ambas em confronto.

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STF TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis“.

Tema importantíssimo!

O caso concreto foi o seguinte:

O caso levado ao Pleno do TST discutia as horas de deslocamento do empregado até o local trabalho. Desde a reforma, esse tempo de percurso não é mais considerado tempo à disposição do empregador.

Uma trabalhadora da empresa alimentícia JBS pediu para ser remunerada pelas horas de trajeto no ônibus fornecido pela empresa entre 2013 e 2018. Em primeira e segunda instâncias, houve condenação ao pagamento dessas horas, mas limitado até o início do período de vigência da reforma.

Em 2021, a 3ª Turma do TST excluiu essa limitação e condenou a empresa a pagar também as horas do período posterior a 11 de novembro de 2017.

A JBS recorreu à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que resolveu enviar o caso ao Pleno, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.

Prevaleceu o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, segundo o qual “inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico”.

“Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto a seus fatos pendentes e futuros”, disse o magistrado.

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A tese vinculante firmada foi a seguinte:

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (tema 23 - IRR)

Fontes: https://www.conjur.com.br/2024-nov-26/decisao-do-tst-sobre-reforma-trabalhista-afeta-horas-de-deslocamento-e-outros-direitos/

https://tst.jus.br/-/mudan%C3%A7as-da-reforma-trabalhista-valem-a-partir-de-sua-vig%C3%AAncia-para-contratos-em-curso

CF não traz no seu rol de direitos trabalhista as horas in itinere.

Direito essa da CLT que foi extinto com a reforma trabalhista.

PGM Campinas

Alguém sabe qual é o erro da letra "A"?

Em recentes decisões, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em especial a 1ª Turma, em decisão publicada dia 1º de março de 2021, nos autos nº TST-ED-ARR-91600-62.2004.5.02.0461 (2), e a 5ª Turma, em acórdão publicado dia 5 de fevereiro de 2021, autos nº TST-RR-21187-34.2017.5.04.0551 (3), reafirmando o entendimento da 3ª Turma (autos nº ARR - 1265-35.2017.5.12.001, acórdão publicado em 24 de junho de 2020), afastaram as condenações de horas in itinere após 11 de novembro de 2017, sob o fundamento de que a natureza do contrato de trabalho é de trato sucessivo, dotado de prestações contínuas e periódicas, com obediência das normas legais vigentes no momento da execução, afastando, por conseguinte, o fundamento de suposto direito adquirido, além de reconhecerem que durante o período de deslocamento o trabalhador não se encontra à disposição do empregador.

Matéria tratada no processo paradigma do STF, o RE 1.121.633.

Quase todas as Turmas do TST já se posicionaram no sentido de que o tempo gasto no trajeto do empregado ao trabalho e no retorno para sua casa se trata de direito disponível, que pode, portanto, ser negociado por norma coletiva.

ARR-2059-07.2012.5.06.0241; 1ª Turma; Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT: 17/02/2023; RR-1042014.2018.5.15.0124; 2ª Turma; Relatora Min. Maria Helena Mallmann; DEJT: 30/06/2023; RR-262-28.2016.5.05.0291; 4ª Turma; Relatora Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT: 10/02/2023; RR-2376-56.2016.5.09.0669; 5ª Turma; Relator Min. Breno Medeiros; DEJT: 30/06/2023; RR-20834-22.2018.5.04.0401; 6ª Turma; Relator Min. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DEJT: 10/02/2023; RR-276-10.2015.5.09.0073; 7ª Turma; Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT: 12/05/2023; RRAg-1517-48.2017.5.09.0073; 8ª Turma; Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT: 28/11/2022; E-ARR-10643-86.2017.5.18.0101, SDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 17/08/2022.

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