Em uma sociedade limitada, os sócios José, Carlos e Maria ce...
I.Maria, mesmo contribuindo exclusivamente com serviços, poderá participar dos lucros da sociedade.
II.José e Carlos podem excluir Maria dos lucros, justificando que ela não contribuiu financeiramente.
III.Se Maria decidir exercer uma atividade concorrente à sociedade, poderá ser excluída e perder o direito aos lucros, salvo convenção em contrário.
IV.A estipulação de cláusula que exclua qualquer sócio dos prejuízos é válida, desde que aprovada pela maioria dos sócios.
Está CORRETO o que se afirma em:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão aborda direitos e obrigações dos sócios em sociedades limitadas, focando no sócio prestador de serviços e a participação nos lucros e perdas, com base nos arts. 1.006, 1.007 e 1.010 do Código Civil.
Legislação aplicada:
- Art. 1.006, CC: "O sócio, cuja contribuição consista em serviços, participa dos lucros na proporção que lhe couber, mas não pode participar das perdas."
- Art. 1.010, CC: "É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas."
Comentário assertivo:
I - Correta. Maria, ainda que contribua apenas com serviços, tem direito à participação nos lucros. A lei é expressa: serviços são forma válida de contribuição e, neste caso, há a exclusão das perdas, mas não dos lucros. Doutrina: Alfredo de Assis Gonçalves Neto explica que a participação nos lucros pelo sócio de serviço é garantida, devendo apenas haver previsão contratual sobre o percentual.
II - Incorreta. Não se pode excluir qualquer sócio dos lucros, independentemente da natureza da contribuição (art. 1.010, CC). Excluir Maria dos lucros por ela não aportar dinheiro é vedado e seria causa de nulidade.
III - Correta. O exercício de atividade concorrente é justa causa para exclusão do sócio (art. 1.085, CC). Assim, Maria poderia perder seu direito aos lucros, exceto se houver previsão em contrário no contrato social.
IV - Incorreta. Não é válida a cláusula que exclua sócio dos prejuízos, mesmo que aprovada pela maioria. O art. 1.010 do CC proíbe expressamente esse tipo de estipulação, ressalvando apenas o sócio de serviços do risco de perdas (art. 1.006, CC).
Exemplo prático: Imagine que Maria preste consultoria administrativa e receba lucros proporcionais ao contratado. Mesmo sem investir dinheiro, ela tem direito a esses lucros. Caso abra outra empresa idêntica sem autorização, pode ser excluída da sociedade e perder seus direitos, salvo disposição contratual contrária.
Pegadinha a evitar: Atenção ao detalhe de que apenas o sócio de serviço não participa das perdas (art. 1.006), mas todos têm direito aos lucros, sem exceção.
Alternativa correta: A) I e III, apenas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alternativa A
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Fonte: CC/2002.
A chave está na diferença entre:
- Ser sócio (participar da sociedade, com direitos e deveres)
- Contribuir para o capital social (que é registrado e serve de garantia perante terceiros)
- O art. 1.007 permite a admissão de sócio prestador de serviços, sim.
- Porém, essa prestação de serviços não pode ser considerada parte do capital social.
- Ou seja, não se pode registrar como capital social um valor referente apenas à prestação de serviços.
- Isso está de acordo com o art. 1.055, §2º, que visa proteger terceiros (credores), já que serviços são intangíveis e incobráveis em caso de falência.
- Maria pode ser sócia e contribuir apenas com serviços (ex: know-how técnico, trabalho operacional etc.).
- Mas sua participação não compõe o capital social registrado.
- Ela tem direito a lucros, conforme o contrato social (Art. 1.008).
- A cláusula de prestação de serviços deve constar no contrato como contribuição diversa do capital.
Autores como Modesto Carvalhosa, Gladston Mamede e Fábio Ulhoa Coelho esclarecem que:
Ela é sócia, tem direito a lucros, mas sua contribuição não entra como capital social.
Ué… em sociedade limitada?
Pode haver contribuição com serviços na socidade limintada?
Capítulo IV - Da sociedade limitada
[...]
Art. 1055, § 2°, cc - é vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo