Em uma sociedade limitada, os sócios José, Carlos e Maria ce...
I.Maria, mesmo contribuindo exclusivamente com serviços, poderá participar dos lucros da sociedade.
II.José e Carlos podem excluir Maria dos lucros, justificando que ela não contribuiu financeiramente.
III.Se Maria decidir exercer uma atividade concorrente à sociedade, poderá ser excluída e perder o direito aos lucros, salvo convenção em contrário.
IV.A estipulação de cláusula que exclua qualquer sócio dos prejuízos é válida, desde que aprovada pela maioria dos sócios.
Está CORRETO o que se afirma em:
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Alternativa A
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Fonte: CC/2002.
A chave está na diferença entre:
- Ser sócio (participar da sociedade, com direitos e deveres)
- Contribuir para o capital social (que é registrado e serve de garantia perante terceiros)
- O art. 1.007 permite a admissão de sócio prestador de serviços, sim.
- Porém, essa prestação de serviços não pode ser considerada parte do capital social.
- Ou seja, não se pode registrar como capital social um valor referente apenas à prestação de serviços.
- Isso está de acordo com o art. 1.055, §2º, que visa proteger terceiros (credores), já que serviços são intangíveis e incobráveis em caso de falência.
- Maria pode ser sócia e contribuir apenas com serviços (ex: know-how técnico, trabalho operacional etc.).
- Mas sua participação não compõe o capital social registrado.
- Ela tem direito a lucros, conforme o contrato social (Art. 1.008).
- A cláusula de prestação de serviços deve constar no contrato como contribuição diversa do capital.
Autores como Modesto Carvalhosa, Gladston Mamede e Fábio Ulhoa Coelho esclarecem que:
Ela é sócia, tem direito a lucros, mas sua contribuição não entra como capital social.
Ué… em sociedade limitada?
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