Assinale a alternativa correta no que se refere a precatórios.

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Q3127049 Direito Financeiro
Assinale a alternativa correta no que se refere a precatórios.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 100, caput: “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, observado o disposto no § 9º deste artigo.” Como a questão versa sobre a posição dos precatórios alimentares em relação aos comuns, essa ressalva constitucional é suficiente para concluir pela correção da alternativa A.

Tema central: Regime constitucional dos precatórios
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o art. 100, caput, da Constituição excepciona os créditos de natureza alimentícia da regra geral aplicável aos demais precatórios, reconhecendo-lhes precedência em relação aos precatórios comuns. Essa preferência não elimina a ordem cronológica dentro da classe correspondente, mas assegura tratamento preferencial dos alimentares frente aos não alimentares. A referência ao mesmo orçamento não contraria essa lógica, pois a preferência se projeta no regime de pagamento do exercício orçamentário.
B
Errada
Incorreta porque reproduz disciplina constitucional superada. Constituição Federal, art. 100, § 9º: “Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.” A redação vigente não autoriza abatimento automático, no momento da expedição, de débitos líquidos e certos inscritos ou não em dívida ativa contra o credor original.
C
Errada
Incorreta porque a cessão de precatórios é expressamente admitida pela Constituição. Constituição Federal, art. 100, § 13: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.” Logo, não existe vedação constitucional à cessão de precatório alimentar; o que a Constituição faz é retirar do cessionário as preferências dos §§ 2º e 3º.
D
Errada
Incorreta por contrariar o marco temporal constitucional vigente para inclusão orçamentária. Constituição Federal, art. 100, § 1º: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” A alternativa menciona “até 30 de junho”, prazo que não corresponde ao texto constitucional atual.
E
Errada
Incorreta porque erra os requisitos da superpreferência e também sua extensão. Constituição Federal, art. 100, § 2º: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” A alternativa erra ao exigir 65 anos e doença grave, quando a Constituição prevê 60 anos, ou doença grave, ou deficiência; além disso, a preferência não alcança integralmente todo o crédito, mas apenas até o limite constitucional.
Pegadinha da questão
A banca misturou o regime atual do art. 100 da CF com redações antigas e com a confusão entre preferência do crédito alimentar e superpreferência do § 2º.
Dica para questões semelhantes
  • Em precatórios, confira sempre se a alternativa usa a redação constitucional vigente, especialmente nos pontos de prazo e compensação.
  • Diferencie preferência do crédito alimentar no caput da superpreferência do § 2º: são regras distintas.
  • Se a alternativa afirmar impossibilidade absoluta de cessão de precatório, elimine-a, porque o art. 100, § 13, admite a cessão.
  • Na superpreferência, memorize os três gatilhos constitucionais: 60 anos, ou doença grave, ou deficiência; e lembre que ela é limitada, com remanescente sujeito à ordem cronológica.

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GABARITO: A

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.                                 

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.             

 § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.             

  

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.         

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.       

A) CORRETA.

B) ERRADA. A CF PREVÊ A COMPENSAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. TODAVIA, ELES PRECISAM TA INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.

C) ERRADA. É POSSÍVEL A CESSÃO DE PRECATÓRIOS A TERCEIROS.

D) ERRADA. A DATA DE APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIO É 1º DE ABRIL

E) ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO SEJA A CONJUNÇÃO "E", POIS OS REQUISITOS NÃO SÃO CUMULATIVOS. EXCETO O REQUESITO DA NATUREZA ALIMENTAR DO PRECATÓRIO.

a sucessão não retira o caráter alimentar da verba. Contudo, a sucessão não autoriza a utilização da superpreferência.

Por sucessão hereditária pode usar a superpreferência sim! O erro do item E está na idade e na conjunção "e".

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