O servidor público titular de cargo efetivo em um município ...
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Comentário – Agentes Públicos, Estabilidade e Avaliação de Desempenho (Questão de Concurso)
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão versa sobre a possibilidade de perda do cargo do servidor estável devido à avaliação de desempenho insatisfatória, tema regulado pela Constituição Federal, art. 41, § 1º, III:
“O servidor público estável só perderá o cargo: III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.”
Jurisprudência e Doutrina:
Segundo o STF (ARE 639.337-AgR/SP), a estabilidade não impede a exoneração por desempenho insatisfatório, desde que respeitados os procedimentos legais e a ampla defesa. Maria Sylvia Di Pietro reforça: “A perda do cargo só é possível se houver lei complementar que regulamente o procedimento, com contraditório e ampla defesa.”
Exemplo Prático:
Imagine um Auditor Fiscal municipal estável, avaliado por critérios legais objetivos e, após ser submetido ao processo previsto em lei, é identificado desempenho insatisfatório. Antes da exoneração, é indispensável oportunizar defesa ao servidor.
Análise das Alternativas:
Letra C (CORRETA): Reconhece o que diz a CF/88: é POSSÍVEL a perda do cargo por desempenho insatisfatório, desde que haja procedimento em lei complementar e garantida a ampla defesa.
A (ERRADA): Ignora a exigência da ampla defesa. A manifestação da autoridade sozinha NÃO basta.
B (ERRADA): Afirma que não cabe revisão judicial, contrariando o direito ao controle jurisdicional dos atos administrativos.
D (ERRADA): Considera a estabilidade absoluta, o que está errado – ela é condicionada ao respeito às hipóteses constitucionais.
E (ERRADA): Restringe a perda do cargo à sentença judicial, ignorando a hipótese de desempenho insatisfatório prevista na CF/88.
Pontos de Atenção/Pegadinhas:
Fique atento a termos absolutos (“apenas”, “somente”), pois a Constituição estabelece múltiplas hipóteses para perda do cargo. Observe a necessidade de lei complementar e de ampla defesa, requisitos exigidos pelo texto constitucional.
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Comentários
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Analisando a situação à luz da Constituição Federal de 1988, a alternativa C é a correta. Vamos entender o porquê:
C - O servidor público estável pode perder o cargo em razão de desempenho insatisfatório, desde que o procedimento seja regulamentado por lei complementar e garantida a ampla defesa.
O artigo 41, § 1º, inciso III da Constituição Federal estabelece que o servidor público estável poderá perder o cargo mediante avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa. Portanto, essa alternativa reflete precisamente o que dispõe a Constituição.
Vamos analisar as demais alternativas para entender seus equívocos:
A - A perda do cargo por avaliação de desempenho exige apenas a manifestação da autoridade administrativa superior, sem necessidade de ampla defesa.
Essa alternativa está incorreta. A Constituição Federal garante a ampla defesa em processos administrativos que possam levar à perda do cargo, conforme o artigo 5º, inciso LV. A avaliação de desempenho que resulte em perda do cargo não é exceção a essa regra.
B - A demissão do servidor público estável por desempenho insatisfatório não pode ser invalidada judicialmente.
Essa afirmação é incorreta. As decisões administrativas podem ser revistas pelo Poder Judiciário, especialmente para verificar a legalidade do procedimento e a observância dos direitos constitucionais, como a ampla defesa e o devido processo legal.
D - A estabilidade do servidor público impede sua exoneração por desempenho insatisfatório, ainda que previsto em lei complementar.
Essa alternativa também está incorreta. A estabilidade não é uma garantia absoluta de permanência no cargo. A própria Constituição prevê hipóteses em que o servidor estável pode perder o cargo, incluindo a avaliação periódica de desempenho insatisfatório, desde que observados os requisitos legais.
E - O servidor público estável somente pode perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.
Essa alternativa está parcialmente correta, pois a perda do cargo também pode ocorrer por processo administrativo disciplinar (PAD) ou por avaliação periódica de desempenho, ambos com a garantia da ampla defesa, conforme o artigo 41, § 1º da Constituição Federal. A sentença judicial transitada em julgado é uma das formas, mas não a única.
Em resumo, a perda do cargo por desempenho insatisfatório é constitucionalmente prevista para servidores estáveis, mas exige a regulamentação por lei complementar e a garantia do direito à ampla defesa no processo de avaliação.
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