Em 1998, Melinda propôs ação contra o Município X requerend...

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Q3127043 Direito Constitucional
Em 1998, Melinda propôs ação contra o Município X requerendo o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão da desapropriação de seu único imóvel residencial à época da imissão na posse. O Município X, devidamente citado, apresentou contestação. A ação foi julgada procedente, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de R$ 100.000,00 em favor de Melinda. O trânsito em julgado ocorreu em 1999, mas Melinda ainda não recebeu apenas duas das parcelas do seu precatório. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerando ser o Município X um ente federativo inadimplente, é correto afirmar que
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Interpretação do enunciado: A questão versa sobre o regime de precatórios no âmbito municipal, especialmente diante da inadimplência do ente público, tema previsto na CF/88 e detalhado pelo ADCT e jurisprudência do STF.

Legislação aplicável: Destaca-se o art. 100 da Constituição Federal, que disciplina o pagamento de precatórios, e o art. 101 do ADCT. O CF/88, art. 100, §5º, prevê o prazo de pagamento até o final do exercício seguinte à inclusão no orçamento. Caso o ente não pague dentro do prazo, admite-se sequestro de verbas (art. 100, §6º).

Jurisprudência pertinente: O STF, no RE 559.943, consolidou entendimento de que o descumprimento do prazo constitucional autoriza o sequestro de verbas para quitação do precatório, afastando outras exigências como comprovante de caráter alimentar ou preterição de ordem.

Tema central e exemplo prático: O foco está no prazo e consequências do não pagamento de precatórios. Exemplo: se um município deixar de quitar precatório incluído no orçamento até o fim do exercício seguinte, poderá ser imediatamente decretado o sequestro da quantia devida, independentemente do caráter do crédito.

Justificativa alternativa D (correta):
A CF/88, art. 100, §5º, garante o pagamento até o fim do exercício seguinte ao da apresentação. Em não ocorrendo, o presidente do tribunal determina o sequestro (art. 100, §6º) — prazo de dois anos para liquidação do precatório. Essa é a linha adotada pela maioria da doutrina (ex.: Alexandre de Moraes, José Afonso da Silva) e da jurisprudência do STF.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O regime especial (ADCT, art. 101) não exige adesão voluntária para autorizar sequestro: basta o inadimplemento.

B) Errada. Não há previsão de prazo de vinte anos; tal prazo não existe em norma constitucional.

C) Errada. O sequestro não está condicionado apenas à preterição da ordem de pagamento; o atraso enseja medida imediata.

E) Errada. O sequestro independe de ser crédito alimentar — aplica-se a qualquer precatório não pago no prazo.

Pegadinha: Fique atento a prazos fictícios (20 anos) ou condições não previstas (caráter alimentar, adesão voluntária). Leia com cuidado, buscando sempre respaldo constitucional.

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Gabarito Letra D

É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.

No caso de atraso na quitação das parcelas de precatório, o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial é constitucional, pois configurado descumprimento ao regime especial de pagamento (ADCT, art. 78), cuja adesão dos entes federativos inadimplentes é obrigatória.

Originalmente, somente a preterição da ordem de pagamento ensejava a realização de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito (art. 100, § 2º, da CF/88, na redação original). No entanto, a partir da EC 30/2000, todas as modificações referentes à sistemática dos precatórios passaram a admitir o sequestro para a quitação das parcelas nas hipóteses de não alocação orçamentária para satisfazer os valores devidos, como, por exemplo, a previsão contida no art. 103 do ADCT.

Nesse contexto, o regime especial do art. 78 do ADCT é impositivo, visto que os precatórios se encontram vencidos, em desrespeito à normatividade geral sobre a matéria.

STF. Plenário. RE 597.092/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 231) (Info 1100).

⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" ⚖️

Comentário:

A alternativa "D" está "CORRETA", pois, conforme o § 3º do art. 78 do ADCT c/c o entendimento firmado pelo STF no RE 597.092/RJ (Repercussão Geral - Tema 231 - Info 1100), prevê que, em casos de desapropriação do único imóvel residencial do credor, o prazo máximo para pagamento das parcelas do precatório é de 02 (dois) anos.

Contudo, caso esse prazo não seja respeitado, o sequestro de verbas públicas pode ser determinado pela autoridade judicial competente.

“É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.

No caso de atraso na quitação das parcelas de precatório, o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial é constitucional, pois configurado descumprimento ao regime especial de pagamento (ADCT, art. 78), cuja adesão dos entes federativos inadimplentes é obrigatória.

Originalmente, somente a preterição da ordem de pagamento ensejava a realização de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito (art. 100, § 2º, da CF/88, na redação original). No entanto, a partir da EC 30/2000, todas as modificações referentes à sistemática dos precatórios passaram a admitir o sequestro para a quitação das parcelas nas hipóteses de não alocação orçamentária para satisfazer os valores devidos, como, por exemplo, a previsão contida no art. 103 do ADCT.

Nesse contexto, o regime especial do art. 78 do ADCT é impositivo, visto que os precatórios se encontram vencidos, em desrespeito à normatividade geral sobre a matéria.

STF. Plenário. RE 597.092/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral - Tema 231) (Info 1100).”

ADCT:

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

(...)

§3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo. (Tema 231)

- No caso de atraso na quitação das parcelas de precatório, o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial é constitucional, pois configurado descumprimento ao regime especial de pagamento (art. 78, ADCT), cuja adesão dos entes federativos inadimplentes é obrigatória.

ADCT:

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, permitida a cessão dos créditos.  

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. 

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. 

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para 2 anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. 

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. 

conforme o § 3º do art. 78 do ADCT c/c o entendimento firmado pelo STF no RE 597.092/RJ (Repercussão Geral - Tema 231 - Info 1100), prevê que, em casos de desapropriação do único imóvel residencial do credor, o prazo máximo para pagamento das parcelas do precatório é de 02 (dois) anos.

GAB D

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