De acordo com o entendimento sumulado sobre ação rescisória...
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Interpretação e Tema Central:
A questão trata da ação rescisória, ação autônoma de impugnação prevista no CPC/2015, com enfoque no prazo decadencial para seu ajuizamento, tema cobrado com frequência em concursos para Procurador. O enunciado busca que o candidato identifique o correto entendimento sumulado e legal sobre o início do prazo.
Legislação Aplicável:
O dispositivo central é o Código de Processo Civil, art. 975:
“O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
O entendimento sumulado pelo STF (Súmula 401) e pelo STJ delimita que o prazo só começa quando esgotada toda possibilidade recursal.
Jurisprudência e Doutrina:
Segundo o STJ (REsp 293.926-SC): o prazo da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado material e não formal da decisão.
Dinamarco destaca que “o prazo de dois anos inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão no processo”.
Exemplo Prático:
Imagine sentença procedente. Se houver apelação e depois embargos declaratórios, o prazo para rescisória só inicia com o trânsito em julgado do último recurso (inclusive dos embargos), não imediatamente após a sentença.
Justificativa da Alternativa Correta – B:
A alternativa B está correta pois expressa que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, alinhando-se ao que dispõem o art. 975 do CPC e os tribunais superiores.
Análise das Demais Alternativas:
A) Incorreta. Não se admite rescisória se ainda houver recurso cabível.
C) Incorreta. Se a decisão baseou-se em interpretação controvertida, não cabe rescisória por ofensa à literal disposição de lei (Súmula 343/STF).
D) Incorreta. Os juízes do julgamento rescindendo não estão impedidos; apenas suspeitos ou impedidos nos termos do CPC.
E) Incorreta. Compete ao tribunal que proferiu a decisão rescindenda julgar a rescisória, não necessariamente o STF, mesmo conhecendo de RE.
Atenção a Pegadinhas:
Cuide com enunciados que confundem “trânsito em julgado” com “imediatamente após a sentença”, e lembre-se: o prazo sempre exige o esgotamento de todos os recursos cabíveis.
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Gabarito Letra B
S. 401 STJ O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
a) Súmula n. 514 do STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
b) (correta) Súmula n. 401 do STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
c) Súmula n. 343 do STF: Não cabe ação rescisória por ofensa literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
d) Súmula n. 252 do STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
e) Súmula n. 249 do STF: É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
Pontos importantes para melhor compreensão da questão:
Primeiro, não confundir o entendimento firmado nas súmulas n. 401 do STJ e n. 514 do STF. Vejamos no que consiste a diferença:
- Súmula 514/STF: Não usou todos os recursos? Não importa! Se transitou em julgado, pode entrar com rescisória.
- Súmula 401/STJ: O prazo da rescisória só começa a contar quando não for mais cabível recurso nenhum.
Segundo, o enunciado da Súmula 249 do STF estabelece que se o STF, ao negar um recurso (sem entrar no mérito) ou ao negar seguimento a um agravo, mesmo assim analisou e se posicionou sobre o ponto de direito federal que era discutido, ele se torna o tribunal competente para julgar uma futura ação rescisória sobre essa decisão.
A) Súmula 514, STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
B) Súmula 401 do STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
C) Súmula 343, STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
D) Súmula 252, STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
E) Súmula 249, STF: É competente o STF para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
Súmula n. 252 do STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
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