Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no...
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Interpretação do Enunciado
A questão cobra conhecimento sobre tratamento de dados pessoais sensíveis na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Lei nº 13.709/2018, especialmente quanto às hipóteses em que não é necessário o consentimento do titular.
Legislação Aplicável
O tema está regulado no Art. 11 da LGPD:
“O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: [...] II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas [...] c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; g) garantia da prevenção à fraude e à segurança [...]”
Importante: legítimo interesse NÃO é base legal para dados sensíveis.
Comentário e Exemplo Prático
Considere uma clínica médica realizando atendimento de saúde sem o consentimento expresso do titular dos dados, pois há respaldo legal pelo art. 11, II, “f”. Agora, uma empresa não pode, sob o pretexto de “legítimo interesse”, tratar dados sensíveis de trabalhadores.
Justificativa da Alternativa Correta (E)
Alternativa E apresenta a hipótese do “interesse legítimo do controlador”, que NÃO autoriza o tratamento de dados sensíveis. Segundo a doutrina de Bruno Ricardo Bioni, a LGPD veda essa base jurídica para dados dessa natureza (art. 11). Portanto, é a EXCEÇÃO.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Correta conforme art. 11, II, “b”.
B) Correta conforme art. 11, II, “c”.
C) Correta conforme art. 11, II, “d”.
D) Correta conforme art. 11, II, “f”.
Pegadinha: Fique atento à expressão “interesse legítimo”, pois é recorrente em dados pessoais comuns, mas não em dados sensíveis!
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Gab E
Fonte: L13709
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; [...]
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