Acerca do erro no negócio jurídico, assinale a alterativa c...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 142: "O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada." A questão exige distinguir erro substancial de erro acidental, sendo este juridicamente irrelevante para a anulabilidade do negócio.
- Verifique primeiro se o erro recai sobre elemento essencial do negócio ou da declaração; sem isso, a tendência é não haver anulabilidade.
- Mesmo no erro substancial, confira o requisito adicional do art. 138: ele deve ser perceptível por pessoa de diligência normal.
- Não trate como categoria legal expressões não tipificadas na disciplina do Código Civil, como "erro secundário".
- Em alternativas sobre confirmação de negócio anulável, evite aceitar enunciados que imponham forma exclusiva sem previsão legal na base.
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Comentários
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Se o erro é acidental ou secundário, ou seja, não compromete a realização do objeto do negócio jurídico, não é cabível a anulação. O erro acidental, para fins do direito civil, não é considerado defeito do negócio jurídico.
gab c
O erro acidental é um erro que se refere a elementos secundários do negócio jurídico, ou seja, que não são essenciais. Por isso, não anula o negócio jurídico.
Qual o erro da B?
Art. 142, CC - O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 144, CC - O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Gabarito C
CC
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for:
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