Acerca do erro no negócio jurídico, assinale a alterativa c...

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Q3127033 Direito Civil
Acerca do erro no negócio jurídico, assinale a alterativa correta.
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 142: "O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada." A questão exige distinguir erro substancial de erro acidental, sendo este juridicamente irrelevante para a anulabilidade do negócio.

Tema central: Erro no negócio jurídico
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque impõe exigência absoluta não prevista na base: a extinção da anulabilidade por confirmação não depende necessariamente de ratificação expressa. O art. 172 do Código Civil dispõe: "O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro." A alternativa erra ao restringir indevidamente a confirmação à forma expressa.
B
Errada
Está incorreta porque o erro substancial não produz anulabilidade automaticamente. Pelo art. 138 do Código Civil, a anulabilidade exige, além da substancialidade, que o erro "poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Portanto, não se pode afirmar que o erro substancial jamais pode ser desconsiderado.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a disciplina legal distingue o erro substancial, que pode gerar anulabilidade, do erro acidental, que é juridicamente irrelevante para invalidar o negócio. O Código Civil, no art. 138, dispõe: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." E o art. 139 define: "O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico." Em contraste, o art. 142 afasta o vício quando o erro não compromete a identificação da pessoa ou da coisa, o que confirma que o erro acidental não anula o negócio.
D
Errada
Está incorreta porque "erro secundário" não é categoria legal tipificada como espécie de defeito do negócio jurídico na base normativa apresentada. O Código Civil trabalha com erro substancial ou essencial e com hipóteses de erro juridicamente irrelevante, não com a classificação indicada pela alternativa.
E
Errada
Está incorreta porque o conhecimento do erro pela outra parte não é critério legal de afastamento da anulabilidade. Na disciplina do art. 138, o ponto relevante é a perceptibilidade do erro substancial por pessoa de diligência normal, e não a mera ciência efetiva da outra parte.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre erro substancial e erro acidental, levando o candidato a tratar todo erro como causa de anulabilidade ou a supor que a percepção do erro pela outra parte afastaria o vício.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se o erro recai sobre elemento essencial do negócio ou da declaração; sem isso, a tendência é não haver anulabilidade.
  • Mesmo no erro substancial, confira o requisito adicional do art. 138: ele deve ser perceptível por pessoa de diligência normal.
  • Não trate como categoria legal expressões não tipificadas na disciplina do Código Civil, como "erro secundário".
  • Em alternativas sobre confirmação de negócio anulável, evite aceitar enunciados que imponham forma exclusiva sem previsão legal na base.

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Comentários

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Se o erro é acidental ou secundário, ou seja, não compromete a realização do objeto do negócio jurídico, não é cabível a anulação. O erro acidental, para fins do direito civil, não é considerado defeito do negócio jurídico.

gab c

O erro acidental é um erro que se refere a elementos secundários do negócio jurídico, ou seja, que não são essenciais. Por isso, não anula o negócio jurídico. 

Qual o erro da B?

Art. 142, CC - O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 144, CC - O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Gabarito C

CC

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for:

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